Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante suscita a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes e juntado às fls. 771-773. II - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de seguro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em virtude de assalto que ensejou, no autor, ferimentos de arma de fogo. De acordo com a vítima, os fatos decorreram p…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS
AUTOS ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante
suscita a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de
homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes e
juntado às fls. 771-773.
II - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de seguro
no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em virtude de
assalto que ensejou, no autor, ferimentos de arma de fogo. De acordo
com a vítima, os fatos decorreram por causa da função que exerce de
policial militar. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente
procedente.
III - No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada,
apenas para alterar o termo inicial da correção monetária e o da
incidência dos juros de mora. Negou-se seguimento ao recurso
especial. Nesta Corte o recurso especial foi parcialmente conhecido
e nessa extensão improvido. A petição de acordo foi juntada aos
autos antes do julgamento do agravo interno por esta Segunda Turma,
razão pela qual é de rigor a sua apreciação.
IV - O Código de Processo Civil de 2015 dispensou especial
tratamento, pelo Poder Judiciário, da solução consensual de
conflitos. Nesta medida, determina o art. 3º, § 3º, do Código que a
conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de
conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do
processo judicial.
V - Embargos acolh idos para tornar sem efeito o acórdão referente
ao julgamento do agravo interno proferido nesta Corte e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.