STJ — 1906374

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 144dd6b82139ec664b8a5f96e4611b11d96ab4d2fa5fca81e37162455867f712

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se pleiteia a correção do excesso de execução quanto à incorreção na aplicação de juros de mora e a não realização de desconto previdenciário. Na sentença, julgaram-se os embargos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, foi provido e, posteriormente, reconsiderou-se a decisão. II - De fato, no julgamento do agravo interno, houve a manutenção da decisão anterior que havia sido reconsiderada. Assim, passo a julgar novamente o agravo interno de fls. 4…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se pleiteia a correção do excesso de execução quanto à incorreção na aplicação de juros de mora e a não realização de desconto previdenciário. Na sentença, julgaram-se os embargos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, foi provido e, posteriormente, reconsiderou-se a decisão. II - De fato, no julgamento do agravo interno, houve a manutenção da decisão anterior que havia sido reconsiderada. Assim, passo a julgar novamente o agravo interno de fls. 450-478. III - No caso dos autos, conforme explicitado no acórdão objeto do recurso especial, a Corte de origem considerou os cálculos apresentados pela parte executada, a Fazenda Estadual, em momento posterior à apresentação da impugnação à execução. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão: "Intimado, o Estado de Minas Gerais, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso no valor executado, no entanto, ante a ausência de planilhas de horas extras efetivamente laboradas pelo exequente, não apurou o montante devido. Posteriormente, trouxe aos autos documentos apontando a inexistência de horas extraordinárias laboradas pelo impugnado. A impugnação foi acolhida pelo MM. Juiz a quo, dando ensejo ao presente recurso." IV - De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o interesse na proteção do patrimônio público justifica a realização de distinguishing quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação, exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos embargos à execução, podendo a fazenda pública apresentar memória de cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes. Nesse sentido: REsp n. 1.732.079/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018. V - Assim, o acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.