STJ — 2169474

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d35bd7baacc8f5bc2c754c3629d4ee9663bff338673f074cff768a34e6956d14

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBACEN. DEPÓSTIO INFERIOR A ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Pará objetivando o pagamento de indenização salarial correspondente ao depósito do FGTS com multa de 40% sobre todo o período trabalhado, além de indenização por danos morais e a restituição do pecúlio descontado. II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos N…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBACEN. DEPÓSTIO INFERIOR A ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Pará objetivando o pagamento de indenização salarial correspondente ao depósito do FGTS com multa de 40% sobre todo o período trabalhado, além de indenização por danos morais e a restituição do pecúlio descontado. II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Pedro Paulo Scheffer Cardoso, considerou impenhorável a quantia depositada até o valor de 40 salários-mínimos. III - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos foram analisados pelo acórdão recorrido, o que afasta a alegação de omissão. VII - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.