STJ — 1942701

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40e9059f21da13c752a5834aa2b5ca181acfeec4555fda5af93a168b2d5e7a9e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. PRODUÇÃO DE PLACAS SINALIZADORAS SOB ENCOMENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. INCIDÊNCIA APENAS DE ISS. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 128, 459, 460 e 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese dos autos, cuja demanda foi dirimida a partir do fundamento de que a parte recorrente não é mera prestadora de serviços de artes gráficas de impressos personalizados para determinar a incidência do ISS.
  2. A partir de dados fáticos incontroversos, todos eles assentados no acordão recorrido, é possível lhes dar a devida valoração jurídica, conforme o acervo fático-probatório delineado pelo próprio Tribunal a quo.
  3. As instâncias ordinárias assentaram como parte do objeto social da empresa as atividades de construção civil e obras de engenharia em geral e programação visual e publicidade, desde a elaboração de projetos, confecção de placas, inclusive serviços gráficos e reprográficos, letreiros, painéis e congêneres luminosos ou não, instalação, utilizando peças pré-fabricadas e ou adquiridas de terceiros, bem como consideraram que esses últimos são serviços "personificados ou por encomenda".
  4. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a atividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda não está sujeita à incidência do IPI, mas apenas de ISS. Precedentes. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. PRODUÇÃO DE PLACAS SINALIZADORAS SOB ENCOMENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. INCIDÊNCIA APENAS DE ISS. PRECEDENTES. 1. Não há violação dos arts. 128, 459, 460 e 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese dos autos, cuja demanda foi dirimida a partir do fundamento de que a parte recorrente não é mera prestadora de serviços de artes gráficas de impressos personalizados para determinar a incidência do ISS. 2. A partir de dados fáticos incontroversos, todos eles assentados no acordão recorrido, é possível lhes dar a devida valoração jurídica, conforme o acervo fático-probatório delineado pelo próprio Tribunal a quo. 3. As instâncias ordinárias assentaram como parte do objeto social da empresa as atividades de construção civil e obras de engenharia em geral e programação visual e publicidade, desde a elaboração de projetos, confecção de placas, inclusive serviços gráficos e reprográficos, letreiros, painéis e congêneres luminosos ou não, instalação, utilizando peças pré-fabricadas e ou adquiridas de terceiros, bem como consideraram que esses últimos são serviços "personificados ou por encomenda". 4. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a atividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda não está sujeita à incidência do IPI, mas apenas de ISS. Precedentes. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.