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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância proferida nos autos de execução fiscal que condenou o depositário judicial ao pagamento de R$ 28.816.122,00 (vinte e oito milhões, oitocentos e dezesseis mil, cento e vinte e dois reais) com fundamento na responsabilidade prevista nos arts. 148 e 150 do CPC/73. No Tribunal a quo o recurso foi improvido. II - Na linha do parecer ministerial, evidencia-se nos autos que o re…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS.
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão de
primeira instância proferida nos autos de execução fiscal que
condenou o depositário judicial ao pagamento de R$ 28.816.122,00
(vinte e oito milhões, oitocentos e dezesseis mil, cento e vinte e
dois reais) com fundamento na responsabilidade prevista nos arts.
148 e 150 do CPC/73. No Tribunal a quo o recurso foi improvido.
II - Na linha do parecer ministerial, evidencia-se nos autos que o
recorrente apresentou alegações relevantes, capazes, em tese, de
alterar as conclusões do acórdão recorrido, as quais, contudo, não
foram expressa e suficientemente analisadas pelo Tribunal de origem,
conforme se dessume da análise do acórdão impugnado.
III - Destaca-se, a propósito, que o Tribunal partiu da premissa de
que "nos casos de descumprimento do mandado de entrega da coisa ou
do equivalente em dinheiro, poderá ser admitido, no próprio processo
em que se constituiu o encargo, a responsabilidade do depositário
infiel" (fl. 1.756), sem enfrentar expressamente a tese de que o
depositário não poderia ser responsabilizado nos próprios autos da
execução fiscal, sendo necessária ação própria para tanto - tese que
encontra amparo, inclusive, na jurisprudência desta Corte: AgInt no
AREsp n. 1.755.932/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n.
1.220.411/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019; AgInt no REsp n.
1.615.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 28/9/2017, DJe de 16/10/2017; REsp n. 1.581.272/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/4/2016, DJe de 25/5/2016.
IV - Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso especial em
face da reconhecida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Precedentes.
V - Recurso especial provido, de modo a determinar, ao Tribunal de
origem, o rejulgamento dos embargos de declaração, com o expresso
enfrentamento das matérias articuladas nos aclaratórios.
Prejudicadas as demais alegações.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). DANIEL DE AGUIAR ANICETO, pela parte RECORRENTE: SERGIO LEME
DOS SANTOS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.