STJ — 19695

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-02-08Data Publicacao: 2023-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7065fbf52085838a40b8ec666eeb20111141808daeb186019af117bfb1d5a2e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular a Portaria 3.015/2012, de competência, na época, do Ministro de Estado da Justiça, a qual, por seu turno, decretou a nulidade da Portaria 1.225/2004, que havia reconhecido a condição de anistiado do impetrante.
  2. A petição inicial amparou-se nos seguintes fundamentos: decadência (art. 54 da Lei 9.784/1999), ineficácia de atos administrativos da AGU para interromper a fluência do prazo decadencial, competência exclusiva da Comissão da Anistia para analisar os pedidos de concessão da anistia, ausência de má-fé, pois o pedido administrativo, que culminou anteriormente no reconhecimento da condição de anistiado, foi formulado em razão da Súmula Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia (que entendia que a Portaria 1.104/64-GM3 era ato de exceção).
  3. O pedido foi acolhido judicialmente, porque, na época, era predominante o entendimento, no STJ, de que estava consumado o prazo decadencial.
  4. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a hipótese é de aplicação do juízo de retratação.
  5. Com efeito, é de conhecimento geral que o STF, no julgamento do RE 817.338/DF, com Repercussão Geral (Tema 839/STF), pacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção, de modo que o reconhecimento da condição de anistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (essa última parte não foi objeto de impugnação no presente writ). A tese repetitiva foi redigida nos seguintes termos: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n° 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
  6. Diante da decisão do STF, fica superado o entendimento a respeito da decadência e prejudicada a análise quanto à eficácia dos atos internos da AGU (Notas, Pareceres, etc.) para interromper a fluência do prazo decadencial.
  7. Em relação aos demais fundamentos jurídicos do pedido, melhor sorte não assiste ao impetrante, na medida em que ele próprio reconhece que o Ministro da Justiça assinou com a AGU a Portaria Interministerial 134/11, criando Grupo de Trabalho destinado a analisar a possibilidade de instauração dos procedimentos de revisão das anistias. Após autorizada, por despacho, a abertura de processo administrativo de revisão, a referida autoridade editou a Portaria 3.015/2012, publicada no DOU de 31.10.2012.
  8. Como se vê, o ato combatido nestes autos foi proferido exclusivamente pela autoridade competente para anulação das anistias, não prosperando a assertiva de que houve usurpação de competência pela AGU.
  9. Não se verifica, ademais, nulidade no procedimento de assessoria e consultoria prestado pela AGU, no âmbito interno da estrutura do Poder Executivo Federal, até porque, ao contrário do que afirma o impetrante, não se trata de análise de pedidos de concessão de anistia, mas de controle de legalidade dos atos administrativos, em procedimento de revisão.
  10. Quanto à alegada boa-fé do impetrante, o argumento, por si só, perde relevância, pois o próprio julgamento do STF no RE 817.338/DF-RG pacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção, de modo que o reconhecimento pretérito da condição de anistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
  11. Cabe acrescentar que o impetrante não apresentou argumentação no sentido de que teria havido inobservância dos princípios do devido processo legal (contraditório e ampla defesa) no procedimento de revisão que culminou com a publicação do ato impugnado - matéria que, em regra, demanda dilação probatória, incompatível com esta via processual.
  12. Ordem denegada (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular a Portaria 3.015/2012, de competência, na época, do Ministro de Estado da Justiça, a qual, por seu turno, decretou a nulidade da Portaria 1.225/2004, que havia reconhecido a condição de anistiado do impetrante. 2. A petição inicial amparou-se nos seguintes fundamentos: decadência (art. 54 da Lei 9.784/1999), ineficácia de atos administrativos da AGU para interromper a fluência do prazo decadencial, competência exclusiva da Comissão da Anistia para analisar os pedidos de concessão da anistia, ausência de má-fé, pois o pedido administrativo, que culminou anteriormente no reconhecimento da condição de anistiado, foi formulado em razão da Súmula Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia (que entendia que a Portaria 1.104/64-GM3 era ato de exceção). 3. O pedido foi acolhido judicialmente, porque, na época, era predominante o entendimento, no STJ, de que estava consumado o prazo decadencial. 4. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a hipótese é de aplicação do juízo de retratação. 5. Com efeito, é de conhecimento geral que o STF, no julgamento do RE 817.338/DF, com Repercussão Geral (Tema 839/STF), pacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção, de modo que o reconhecimento da condição de anistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (essa última parte não foi objeto de impugnação no presente writ). A tese repetitiva foi redigida nos seguintes termos: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n° 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 6. Diante da decisão do STF, fica superado o entendimento a respeito da decadência e prejudicada a análise quanto à eficácia dos atos internos da AGU (Notas, Pareceres, etc.) para interromper a fluência do prazo decadencial. 7. Em relação aos demais fundamentos jurídicos do pedido, melhor sorte não assiste ao impetrante, na medida em que ele próprio reconhece que o Ministro da Justiça assinou com a AGU a Portaria Interministerial 134/11, criando Grupo de Trabalho destinado a analisar a possibilidade de instauração dos procedimentos de revisão das anistias. Após autorizada, por despacho, a abertura de processo administrativo de revisão, a referida autoridade editou a Portaria 3.015/2012, publicada no DOU de 31.10.2012. 8. Como se vê, o ato combatido nestes autos foi proferido exclusivamente pela autoridade competente para anulação das anistias, não prosperando a assertiva de que houve usurpação de competência pela AGU. 9. Não se verifica, ademais, nulidade no procedimento de assessoria e consultoria prestado pela AGU, no âmbito interno da estrutura do Poder Executivo Federal, até porque, ao contrário do que afirma o impetrante, não se trata de análise de pedidos de concessão de anistia, mas de controle de legalidade dos atos administrativos, em procedimento de revisão. 10. Quanto à alegada boa-fé do impetrante, o argumento, por si só, perde relevância, pois o próprio julgamento do STF no RE 817.338/DF-RG pacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção, de modo que o reconhecimento pretérito da condição de anistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 11. Cabe acrescentar que o impetrante não apresentou argumentação no sentido de que teria havido inobservância dos princípios do devido processo legal (contraditório e ampla defesa) no procedimento de revisão que culminou com a publicação do ato impugnado - matéria que, em regra, demanda dilação probatória, incompatível com esta via processual. 12. Ordem denegada (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCESSÃO DE ANISTIA - PODER DE AUTOTUTELA - POSSIBILIDADE) STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.