STJ — 19695
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7065fbf52085838a40b8ec666eeb20111141808daeb186019af117bfb1d5a2e5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular a Portaria 3.015/2012, de competência, na época, do Ministro de Estado da Justiça, a qual, por seu turno, decretou a nulidade da Portaria 1.225/2004, que havia reconhecido a condição de anistiado do impetrante.
- A petição inicial amparou-se nos seguintes fundamentos: decadência (art. 54 da Lei 9.784/1999), ineficácia de atos administrativos da AGU para interromper a fluência do prazo decadencial, competência exclusiva da Comissão da Anistia para analisar os pedidos de concessão da anistia, ausência de má-fé, pois o pedido administrativo, que culminou anteriormente no reconhecimento da condição de anistiado, foi formulado em razão da Súmula Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia (que entendia que a Portaria 1.104/64-GM3 era ato de exceção).
- O pedido foi acolhido judicialmente, porque, na época, era predominante o entendimento, no STJ, de que estava consumado o prazo decadencial.
- Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a hipótese é de aplicação do juízo de retratação.
- Com efeito, é de conhecimento geral que o STF, no julgamento do RE 817.338/DF, com Repercussão Geral (Tema 839/STF), pacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção, de modo que o reconhecimento da condição de anistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (essa última parte não foi objeto de impugnação no presente writ). A tese repetitiva foi redigida nos seguintes termos: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n° 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
- Diante da decisão do STF, fica superado o entendimento a respeito da decadência e prejudicada a análise quanto à eficácia dos atos internos da AGU (Notas, Pareceres, etc.) para interromper a fluência do prazo decadencial.
- Em relação aos demais fundamentos jurídicos do pedido, melhor sorte não assiste ao impetrante, na medida em que ele próprio reconhece que o Ministro da Justiça assinou com a AGU a Portaria Interministerial 134/11, criando Grupo de Trabalho destinado a analisar a possibilidade de instauração dos procedimentos de revisão das anistias. Após autorizada, por despacho, a abertura de processo administrativo de revisão, a referida autoridade editou a Portaria 3.015/2012, publicada no DOU de 31.10.2012.
- Como se vê, o ato combatido nestes autos foi proferido exclusivamente pela autoridade competente para anulação das anistias, não prosperando a assertiva de que houve usurpação de competência pela AGU.
- Não se verifica, ademais, nulidade no procedimento de assessoria e consultoria prestado pela AGU, no âmbito interno da estrutura do Poder Executivo Federal, até porque, ao contrário do que afirma o impetrante, não se trata de análise de pedidos de concessão de anistia, mas de controle de legalidade dos atos administrativos, em procedimento de revisão.
- Quanto à alegada boa-fé do impetrante, o argumento, por si só, perde relevância, pois o próprio julgamento do STF no RE 817.338/DF-RG pacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção, de modo que o reconhecimento pretérito da condição de anistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
- Cabe acrescentar que o impetrante não apresentou argumentação no sentido de que teria havido inobservância dos princípios do devido processo legal (contraditório e ampla defesa) no procedimento de revisão que culminou com a publicação do ato impugnado - matéria que, em regra, demanda dilação probatória, incompatível com esta via processual.
- Ordem denegada (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. JULGAMENTO DE
RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular a
Portaria 3.015/2012, de competência, na época, do Ministro de Estado
da Justiça, a qual, por seu turno, decretou a nulidade da Portaria
1.225/2004, que havia reconhecido a condição de anistiado do
impetrante.
2. A petição inicial amparou-se nos seguintes fundamentos:
decadência (art. 54 da Lei 9.784/1999), ineficácia de atos
administrativos da AGU para interromper a fluência do prazo
decadencial, competência exclusiva da Comissão da Anistia para
analisar os pedidos de concessão da anistia, ausência de má-fé, pois
o pedido administrativo, que culminou anteriormente no
reconhecimento da condição de anistiado, foi formulado em razão da
Súmula Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia (que
entendia que a Portaria 1.104/64-GM3 era ato de exceção).
3. O pedido foi acolhido judicialmente, porque, na época, era
predominante o entendimento, no STJ, de que estava consumado o prazo
decadencial.
4. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a
hipótese é de aplicação do juízo de retratação.
5. Com efeito, é de conhecimento geral que o STF, no julgamento do
RE 817.338/DF, com Repercussão Geral (Tema 839/STF), pacificou o
entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção, de modo
que o reconhecimento da condição de anistiado amparado nessa
premissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial,
assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (essa última parte
não foi objeto de impugnação no presente writ). A tese repetitiva
foi redigida nos seguintes termos: "no exercício do seu poder de
autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria n° 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas".
6. Diante da decisão do STF, fica superado o entendimento a respeito
da decadência e prejudicada a análise quanto à eficácia dos atos
internos da AGU (Notas, Pareceres, etc.) para interromper a fluência
do prazo decadencial.
7. Em relação aos demais fundamentos jurídicos do pedido, melhor
sorte não assiste ao impetrante, na medida em que ele próprio
reconhece que o Ministro da Justiça assinou com a AGU a Portaria
Interministerial 134/11, criando Grupo de Trabalho destinado a
analisar a possibilidade de instauração dos procedimentos de revisão
das anistias. Após autorizada, por despacho, a abertura de processo
administrativo de revisão, a referida autoridade editou a Portaria
3.015/2012, publicada no DOU de 31.10.2012.
8. Como se vê, o ato combatido nestes autos foi proferido
exclusivamente pela autoridade competente para anulação das
anistias, não prosperando a assertiva de que houve usurpação de
competência pela AGU.
9. Não se verifica, ademais, nulidade no procedimento de assessoria
e consultoria prestado pela AGU, no âmbito interno da estrutura do
Poder Executivo Federal, até porque, ao contrário do que afirma o
impetrante, não se trata de análise de pedidos de concessão de
anistia, mas de controle de legalidade dos atos administrativos, em
procedimento de revisão.
10. Quanto à alegada boa-fé do impetrante, o argumento, por si só,
perde relevância, pois o próprio julgamento do STF no RE
817.338/DF-RG pacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é
ato de exceção, de modo que o reconhecimento pretérito da condição
de anistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem
submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a
ampla defesa.
11. Cabe acrescentar que o impetrante não apresentou argumentação no
sentido de que teria havido inobservância dos princípios do devido
processo legal (contraditório e ampla defesa) no procedimento de
revisão que culminou com a publicação do ato impugnado - matéria
que, em regra, demanda dilação probatória, incompatível com esta via
processual.
12. Ordem denegada (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040,
II, do CPC).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo
de retratação, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DE ANISTIA - PODER DE AUTOTUTELA - POSSIBILIDADE)
STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
- LEG:FED PRI:000134 ANO:2011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.