STJ — 2707
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5191c380d9c5f83e117c2951d747973aad06c6c2361bc3f1687cfa8222443e8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO LANÇADO CONTRA SOLUÇÃO COLEGIADA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE CARÁTER EXCLUSICAMENTE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem a compreensão de que "o pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal suscitado contra decisão da TNU somente é cognoscível quando a decisão hostilizada, em questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 359/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJe 04.12.2018).
- Na hipótese vertente, observa-se que a Turma Nacional de Uniformização, na oportunidade em que apreciou os aclaratórios opostos pela parte autora da ação, acolheu a pretensão integrativa e atribuiu excepcionais efeitos infringentes ao recurso, razão pela qual emitiu desfecho que não conheceu do pedido de uniformização da UNIÃO.
- Embora a UNIÃO, que direcionou ao Superior Tribunal de Justiça o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, defenda a tese de que os embargos de declaração somente complementaram a manifestação pretérita, essa alegação não resiste à imediata constatação de que houve a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
- Ocorreu a completa substituição do aresto embargado, passando-se de um caso em que houve o julgamento de procedência do pedido de uniformização para o não conhecimento do pedido por falta de similitude fática entre o paradigma e o acórdão.
- Bem por isso, não se pode conhecer do PUIL apresentado ao STJ, visto que a solução da Turma Nacional de Uniformização foi eminentemente processual, deixando para trás por completo a questão material antes dissertada. 6 . Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
LANÇADO CONTRA SOLUÇÃO COLEGIADA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
DE CARÁTER EXCLUSICAMENTE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem a compreensão de que "o pedido
de uniformização de interpretação de Lei Federal suscitado contra
decisão da TNU somente é cognoscível quando a decisão hostilizada,
em questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 359/SP,
relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJe 04.12.2018).
2. Na hipótese vertente, observa-se que a Turma Nacional de
Uniformização, na oportunidade em que apreciou os aclaratórios
opostos pela parte autora da ação, acolheu a pretensão integrativa e
atribuiu excepcionais efeitos infringentes ao recurso, razão pela
qual emitiu desfecho que não conheceu do pedido de uniformização da
UNIÃO.
3. Embora a UNIÃO, que direcionou ao Superior Tribunal de Justiça o
pedido de uniformização de interpretação de lei federal, defenda a
tese de que os embargos de declaração somente complementaram a
manifestação pretérita, essa alegação não resiste à imediata
constatação de que houve a atribuição de efeitos infringentes ao
recurso.
4. Ocorreu a completa substituição do aresto embargado, passando-se
de um caso em que houve o julgamento de procedência do pedido de
uniformização para o não conhecimento do pedido por falta de
similitude fática entre o paradigma e o acórdão.
5. Bem por isso, não se pode conhecer do PUIL apresentado ao STJ,
visto que a solução da Turma Nacional de Uniformização foi
eminentemente processual, deixando para trás por completo a questão
material antes dissertada.
6 . Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DA TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL - QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL - OFENSA À SÚMULA OU
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ)
STJ - <<AgInt no PUIL 359>>-SP,
<<AgInt no PUIL 2190>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.