STJ — 21648

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f089f7b0657ef87d8bfe99dd405551575360a6b32495a5356abaf9a8ba702f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA À LUZ DA IN N. 2/2021, DO MMFDH, E DO QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). COMPROVAÇÃO, POSTERIOR, DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 90 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), ainda que decorrido o prazo decadencial de cinco anos (art. 54 da Lei n. 9.784/99), é possível à Administração dar início à revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104-GM3/1964.
  2. Demonstrado, posteriormente ao julgamento do agravo interno, que a UNIÃO instaurou novo procedimento de revisão da portaria de anistia com base na IN n. 2, de 29/9/2021, do MMFDH, cientificando regularmente o exequente, ora embargado, é de rigor suspender a execução como forma de preservar o interesse público.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suspender a execução, inclusive no que tange à determinação de expedição do precatório de valor incontroverso, pelo prazo de 90 dias, dentro do qual deverá ser informado o desfecho do procedimento administrativo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA À LUZ DA IN N. 2/2021, DO MMFDH, E DO QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). COMPROVAÇÃO, POSTERIOR, DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 90 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), ainda que decorrido o prazo decadencial de cinco anos (art. 54 da Lei n. 9.784/99), é possível à Administração dar início à revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104-GM3/1964. 2. Demonstrado, posteriormente ao julgamento do agravo interno, que a UNIÃO instaurou novo procedimento de revisão da portaria de anistia com base na IN n. 2, de 29/9/2021, do MMFDH, cientificando regularmente o exequente, ora embargado, é de rigor suspender a execução como forma de preservar o interesse público. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suspender a execução, inclusive no que tange à determinação de expedição do precatório de valor incontroverso, pelo prazo de 90 dias, dentro do qual deverá ser informado o desfecho do procedimento administrativo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.