STJ — 23864
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e03756ab9a318264dee109b15548698bb4abae496a44871b2595bc23accee0a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DE MILITAR. ATO OMISSIVO DE NATUREZA CONTINUADA. RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO FUNDAMENTADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta na decisão agravada que a concessão da segurança está condicionada à hipótese de não ocorrer decisão administrativa superveniente revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, razão pela qual está resguardada a possibilidade de reversão do decisum na hipótese de decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário.
- O entendimento quanto à existência de direito líquido e certo no caso em concreto foi baseado na orientação jurisprudencial desta 1ª Seção do STJ, que tem reconhecido que a União violou direito líquido e certo de anistiados à percepção da reparação econômica quando não observou os prazos de pagamento determinados pelos arts. 12, § 4º, e 18, caput, e parágrafo único, ambos da Lei n. 10.599/2002.
- Nos termos jurisprudenciais do STJ, a utilização do rito dos precatórios é devida quando demonstrada a insuficiência de recursos orçamentários disponíveis.
- "Ultimamente o STF, em Recursos Ordinários em Mandado de Segurança, tem entendido que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e por isso incidiriam independentemente de pronunciamento judicial expresso. Essa questão, aliás, ficou esclarecida e ratificada pelo Plenário da Corte no recentíssimo julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 553.710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2018. Nesse sentido: AgInt no MS 23.087/DF, Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019; MS 22.221/DF, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/4/2019; e AgInt no MS 23.284/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/4/2019." (EDcl no MS 23.807/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 29/05/2019).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010599 ANO:2002 ART:00012 PAR:00004 ART:00018 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.