STJ — 1703697

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c0fa87cf040b2074288fd6176d972f8c3a75d864f147df12388e043c262c1ba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acórdão embargado que expôs satisfatoriamente as razões pelas quais esta Corte se convenceu de que seria ilegítima a retenção da verba honorária devida ao patrono, por implicar tal medida em violação do disposto no art. 60 do ADCT, c/c os arts. 2º da Lei n. 9.424/1996 e 11 da Lei n. 11.494/2007, que dispõem que os recursos integrantes do FUNDEF/FUNDEB devem ser aplicados exclusivamente no custeio da educação básica e na valorização do seu magistério.
  2. Pretensão de rediscussão de matéria já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Acórdão embargado que expôs satisfatoriamente as razões pelas quais esta Corte se convenceu de que seria ilegítima a retenção da verba honorária devida ao patrono, por implicar tal medida em violação do disposto no art. 60 do ADCT, c/c os arts. 2º da Lei n. 9.424/1996 e 11 da Lei n. 11.494/2007, que dispõem que os recursos integrantes do FUNDEF/FUNDEB devem ser aplicados exclusivamente no custeio da educação básica e na valorização do seu magistério. 2. Pretensão de rediscussão de matéria já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.