Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AÇÃO RESCISÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSITIVO DE LEI E DE EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos declaratórios interpostos perante o órgão jurisdicional
que proferiu a decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir
omissão ou eliminar contradição existente no julgado.
- In casu, é certo que o acórdão impugnado expôs satisfatoriamente
as razões pelas quais esta Corte se convenceu de que não estariam
presentes os requisitos legais para a desconstituição da coisa
julgada, inexistindo omissão a macular o julgado impugnado.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSITIVO DE LEI E DE EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos declaratórios interpostos perante o órgão jurisdicional
que proferiu a decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir
omissão ou eliminar contradição existente no julgado.
2. In casu, é certo que o acórdão impugnado expôs satisfatoriamente
as razões pelas quais esta Corte se convenceu de que não estariam
presentes os requisitos legais para a desconstituição da coisa
julgada, inexistindo omissão a macular o julgado impugnado.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 5767 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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