STJ — 331

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db620ac18fbfbf109c4928f3aefb7c1b4d043edb8369e807d6cd871876d374aa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REMOÇÃO A PEDIDO. INCABÍVEL PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Estado do Paraná que deferiu o pedido de recebimento de ajuda de custo decorrente de remoção a pedido. II - Verifica-se que o acórdão atacado está em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da matéria controvertida nos autos. Esta Corte possui entendimento de que "é incabíve…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REMOÇÃO A PEDIDO. INCABÍVEL PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Estado do Paraná que deferiu o pedido de recebimento de ajuda de custo decorrente de remoção a pedido. II - Verifica-se que o acórdão atacado está em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da matéria controvertida nos autos. Esta Corte possui entendimento de que "é incabível o pagamento de ajuda de custo a membros do Ministério Público quando se trate de remoção a pedido, conforme dispõe o art. 227 da Lei Complementar nº 75/93, considerando, ainda, o disposto nos artigos 209 a 213, da mencionada lei, os quais expressamente dispõem sobre as diferentes espécies de remoção". A propósito, confira-se: AgRg no AREsp n. 649.985/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015. III - Agrav o interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MP - REMOÇÃO A PEDIDO - AJUDA DE CUSTO) STJ - <<AgRg no AREsp 649985>>-SC, <<REsp 720813>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.