STJ — 25473

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adc71ca41caa9c91cc1221c7d0be716d6e05b87177f246a0a5fed392830a86d0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO. REVISÃO DE MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INAPROPRIADA. VÍCIOS FORMAIS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO À DEFESA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que o controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.
  2. O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar - PAD.
  3. Hipótese em que se imputa ao impetrante a conduta de apresentar contratos aluguel e recibos inidôneos e de ter recebido reembolso de residência funcional em valor superior ao que lhe era devido, a partir da utilização de documentos falsos, de modo que as condutas são graves e a punição de demissão não se afigura flagrantemente desproporcional, a se reforçar não ser o caso de intervenção judicial no mérito da decisão da Administração.
  4. Compete à parte arguir as nulidades formais do PAD na primeira oportunidade em que lhe couber manifestação nos autos, bem como deve demonstrar o prejuízo eventualmente suportado.
  5. In casu , o impetrante, notificado na via administrativa, não arrolou a testemunha que ele teria alegado essencial e, durante a coleta dos depoimentos e após esta, não manifestou irresignação quanto ao rito de produção da prova: não requereu acareação em tempo oportuno, não impugnou a forma adotada para o ato e não apontou violação às formalidades de qualificação dos depoentes.
  6. Não se reconhece vício de motivação se, ao rejeitar os fundamentos da defesa, a comissão processante apresenta motivação exauriente, como no particular.
  7. Na espécie, os fundamentos de que havia sinais de vícios na prova documental levada em consideração no PAD; e de que houve desvio de finalidade no processo disciplinar, com manipulação da máquina pública com o objetivo de prejudicar o autor, somente poderiam ser confirmados mediante dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO. REVISÃO DE MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INAPROPRIADA. VÍCIOS FORMAIS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO À DEFESA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que o controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. 2. O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar - PAD. 3. Hipótese em que se imputa ao impetrante a conduta de apresentar contratos aluguel e recibos inidôneos e de ter recebido reembolso de residência funcional em valor superior ao que lhe era devido, a partir da utilização de documentos falsos, de modo que as condutas são graves e a punição de demissão não se afigura flagrantemente desproporcional, a se reforçar não ser o caso de intervenção judicial no mérito da decisão da Administração. 4. Compete à parte arguir as nulidades formais do PAD na primeira oportunidade em que lhe couber manifestação nos autos, bem como deve demonstrar o prejuízo eventualmente suportado. 4. In casu , o impetrante, notificado na via administrativa, não arrolou a testemunha que ele teria alegado essencial e, durante a coleta dos depoimentos e após esta, não manifestou irresignação quanto ao rito de produção da prova: não requereu acareação em tempo oportuno, não impugnou a forma adotada para o ato e não apontou violação às formalidades de qualificação dos depoentes. 5. Não se reconhece vício de motivação se, ao rejeitar os fundamentos da defesa, a comissão processante apresenta motivação exauriente, como no particular. 6. Na espécie, os fundamentos de que havia sinais de vícios na prova documental levada em consideração no PAD; e de que houve desvio de finalidade no processo disciplinar, com manipulação da máquina pública com o objetivo de prejudicar o autor, somente poderiam ser confirmados mediante dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - CONTROLE JUDICIAL) STJ - <<AgInt no RMS 58438>>-RS, <<MS 23464>>-DF, <<MS 17796>>-DF, <<RMS 60913>>-PI, <<AgInt no MS 25060>>-DF (PAD - REVISÃO DE MÉRITO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA INAPROPRIADA) STJ - <<MS 17807>>-DF, <<MS 17856>>-DF, <<AgRg no MS 13977>>-DF, <<MS 23464>>-DF, <<MS 17796>>-DF (VÍCIOS FORMAIS - PRECLUSÃO) STJ - <<REsp 1077753>>-RS (MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - <<RMS 61744>>-RO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.