STJ — 24515

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d3e4c9f4fedd4b2d9d0ab07f30d8ce5f6f62b149d8ed60fb7b40cc926f993a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS DE REMOÇÃO. PORTARIAS. EFEITOS EXAURIDOS. PERDA DO OBJETO. DISCUSSÃO DA QUESTÃO EM ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Exauridos os efeitos concretos do ato tido por ilegal, o mandado de segurança perde seu objeto.
  2. No caso, os atos tidos por ilegais na inicial (portarias) disciplinavam os critérios para remoções extraordinárias conjuntas que teriam sido deflagradas em 2018, havendo fundada suspeita de que aqueles atos, os quais poderiam operar efeitos em concreto, teriam se esvaziado, uma vez que a remoção por eles regida já se concretizara, bem como outras em sequência.
  3. Hipótese em que competia à parte recorrente demonstrar, no mínimo, que os efeitos em concreto daqueles específicos atos continuavam vigentes, ou mesmo que a remoção não se teria ultimado, sendo certo que nenhuma dessas duas situações foi confirmada pelo sindicato, nem sequer alegada, sendo lícito concluir não persistir interesse de agir.
  4. Se a intenção dos autores é ver declarada, em abstrato, a ilegalidade de determinado preceito normativo (reproduzido nas portarias em concreto), para atacar atos supervenientes à propositura da ação, o presente mandado de segurança esbarra no óbice da Súmula 266 do STF, o qual, aliás, nem foi infirmado pela parte impetrante, quando intimada para essa finalidade.
  5. Agravo interno não provido .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS DE REMOÇÃO. PORTARIAS. EFEITOS EXAURIDOS. PERDA DO OBJETO. DISCUSSÃO DA QUESTÃO EM ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Exauridos os efeitos concretos do ato tido por ilegal, o mandado de segurança perde seu objeto. 2. No caso, os atos tidos por ilegais na inicial (portarias) disciplinavam os critérios para remoções extraordinárias conjuntas que teriam sido deflagradas em 2018, havendo fundada suspeita de que aqueles atos, os quais poderiam operar efeitos em concreto, teriam se esvaziado, uma vez que a remoção por eles regida já se concretizara, bem como outras em sequência. 3. Hipótese em que competia à parte recorrente demonstrar, no mínimo, que os efeitos em concreto daqueles específicos atos continuavam vigentes, ou mesmo que a remoção não se teria ultimado, sendo certo que nenhuma dessas duas situações foi confirmada pelo sindicato, nem sequer alegada, sendo lícito concluir não persistir interesse de agir. 4. Se a intenção dos autores é ver declarada, em abstrato, a ilegalidade de determinado preceito normativo (reproduzido nas portarias em concreto), para atacar atos supervenientes à propositura da ação, o presente mandado de segurança esbarra no óbice da Súmula 266 do STF, o qual, aliás, nem foi infirmado pela parte impetrante, quando intimada para essa finalidade. 5. Agravo interno não provido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.