STJ — 26353

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0615e4d5e35bd49414bceae8518f83831569bdd05b270f43e002e6be22d31e0a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PROCEDIMENTO DE REVISÃO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR O ATO DE NOTIFICAÇÃO E OS SEGUINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. I - Trata-se de mandado de segurança visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento na Portaria do Ministério da Aeronáutica de n. 1.104/GM/1964, com base no julgamento do RE n. 817.338/DF. II - Alega, para tanto, que foi determinada pela Comissão de Anistia do MMFDH a sua noti…

Ementa

ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PROCEDIMENTO DE REVISÃO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR O ATO DE NOTIFICAÇÃO E OS SEGUINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. I - Trata-se de mandado de segurança visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento na Portaria do Ministério da Aeronáutica de n. 1.104/GM/1964, com base no julgamento do RE n. 817.338/DF. II - Alega, para tanto, que foi determinada pela Comissão de Anistia do MMFDH a sua notificação para defesa no processo administrativo de revisão do ato administrativo que reconheceu a condição de anistiado e que haveria: afronta ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa); decadência administrativa para rever o ato de anistia. Requereu a concessão de medida liminar com o fim de determinar a suspensão do processo administrativo, até a decisão de mérito no writ. III - Postulou, ao final, a concessão da segurança para anulação e o arquivamento em definitivo do procedimento de revisão da Portaria Ministerial n. 1905, de 25 de novembro de 2003, que lhe concedeu a Anistia Política. IV - Em decisão monocrática de fls. 65-75, foi denegada a segurança. Interposto agravo interno pela parte impetrante, a decisão foi reconsiderada para conceder a segurança. V - Em novo agravo interno, interposto pela União, a decisão foi mantida. Alega a parte embargante que o procedimento de revisão da Portaria anistiadora da parte impetrante fora procedido por equívoco administrativo. Isto porque haveria decisão transitada em julgado deferindo o cancelamento de portaria anistiadora pela União. VI - A segurança foi concedida nestes autos contra Portaria existente que pretendia dar início a procedimento de revisão de anistia. Existente o ato administrativo, considerado ilegal por esta Segunda Turma, os fundamentos para a concessão da segurança anulando este procedimento são válidos. VII - É dizer, o mandado de segurança foi impetrado contra portaria existente e considerada ilegal por esta Corte. Todavia, a segurança foi concedida para anular o ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe seguiram, determinando o restabelecimento da eficácia da anterior Portaria declaratória de anistiado político. VIII - Informa a União que não havia portaria anistiadora anterior, pois há decisão transitada em julgado que declarou válido o cancelamento da portaria anistiadora. IX - Assim, devem ser acolhidos os embargos para integrar o dispositivo do acórdão. X - Onde se lê: "Correta, portanto, a decisão recorrida que concedeu a segurança para anular o ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe seguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da anterior Portaria declaratória de anistiado político. É o voto." XI - Leia-se: Correta, portanto, a decisão recorrida que concedeu a segurança para anular o ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe seguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da anterior Portaria, de anistiado político, caso não haja provimento jurisdicional ou administrativo anulatório. É o voto. XII - Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão embargado com os fundamentos indicados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.