Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PROCEDIMENTO DE REVISÃO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR O ATO DE NOTIFICAÇÃO E OS SEGUINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. I - Trata-se de mandado de segurança visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento na Portaria do Ministério da Aeronáutica de n. 1.104/GM/1964, com base no julgamento do RE n. 817.338/DF. II - Alega, para tanto, que foi determinada pela Comissão de Anistia do MMFDH a sua noti…
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PROCEDIMENTO DE REVISÃO. ILEGALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR O ATO DE NOTIFICAÇÃO E OS SEGUINTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO.
I - Trata-se de mandado de segurança visando seja reconhecida a
violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento
administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento na
Portaria do Ministério da Aeronáutica de n. 1.104/GM/1964, com base
no julgamento do RE n. 817.338/DF.
II - Alega, para tanto, que foi determinada pela Comissão de Anistia
do MMFDH a sua notificação para defesa no processo administrativo
de revisão do ato administrativo que reconheceu a condição de
anistiado e que haveria: afronta ao devido processo legal
(contraditório e ampla defesa); decadência administrativa para rever
o ato de anistia. Requereu a concessão de medida liminar com o fim
de determinar a suspensão do processo administrativo, até a decisão
de mérito no writ.
III - Postulou, ao final, a concessão da segurança para anulação e o
arquivamento em definitivo do procedimento de revisão da Portaria
Ministerial n. 1905, de 25 de novembro de 2003, que lhe concedeu a
Anistia Política.
IV - Em decisão monocrática de fls. 65-75, foi denegada a segurança.
Interposto agravo interno pela parte impetrante, a decisão foi
reconsiderada para conceder a segurança.
V - Em novo agravo interno, interposto pela União, a decisão foi
mantida. Alega a parte embargante que o procedimento de revisão da
Portaria anistiadora da parte impetrante fora procedido por equívoco
administrativo. Isto porque haveria decisão transitada em julgado
deferindo o cancelamento de portaria anistiadora pela União.
VI - A segurança foi concedida nestes autos contra Portaria
existente que pretendia dar início a procedimento de revisão de
anistia. Existente o ato administrativo, considerado ilegal por esta
Segunda Turma, os fundamentos para a concessão da segurança
anulando este procedimento são válidos.
VII - É dizer, o mandado de segurança foi impetrado contra portaria
existente e considerada ilegal por esta Corte. Todavia, a segurança
foi concedida para anular o ato de notificação, bem como todos os
atos que se lhe seguiram, determinando o restabelecimento da
eficácia da anterior Portaria declaratória de anistiado político.
VIII - Informa a União que não havia portaria anistiadora anterior,
pois há decisão transitada em julgado que declarou válido o
cancelamento da portaria anistiadora.
IX - Assim, devem ser acolhidos os embargos para integrar o
dispositivo do acórdão.
X - Onde se lê: "Correta, portanto, a decisão recorrida que concedeu
a segurança para anular o ato de notificação, bem como todos os
atos que se lhe seguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da
eficácia da anterior Portaria declaratória de anistiado político. É
o voto."
XI - Leia-se: Correta, portanto, a decisão recorrida que concedeu a
segurança para anular o ato de notificação, bem como todos os atos
que se lhe seguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da
eficácia da anterior Portaria, de anistiado político, caso não haja
provimento jurisdicional ou administrativo anulatório. É o voto.
XII - Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão
embargado com os fundamentos indicados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.