STJ — 1680755

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02fb085099d7a578fecbcdd665200950a11a13071f64dc734056a614f527d663

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP'S NS. 1.783.975/RS E 1.772.848/RS (TEMA 1.107/STJ). INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1.783.975/RS e 1.772.848/RS (Tema 1.017), sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou entendimento de que, nas ações em que se pretende a revisão da aposentadoria para recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto configurada a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
  2. Da análise dos presentes autos, constata-se que o acórdão embargado seguiu o entendimento pacífico do STJ ao decidir pela incidência da Súmula 85/STJ, pois "a incorporação da PAM aos vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor" (fl. 210).
  3. Dessa maneira, à vista da consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 168/STJ.
  4. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP'S NS. 1.783.975/RS E 1.772.848/RS (TEMA 1.107/STJ). INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1.783.975/RS e 1.772.848/RS (Tema 1.017), sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou entendimento de que, nas ações em que se pretende a revisão da aposentadoria para recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto configurada a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. Da análise dos presentes autos, constata-se que o acórdão embargado seguiu o entendimento pacífico do STJ ao decidir pela incidência da Súmula 85/STJ, pois "a incorporação da PAM aos vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor" (fl. 210). 3. Dessa maneira, à vista da consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 168/STJ. 4. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 85/STJ) STJ - <<REsp 1772848>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1017), <<REsp 1783975>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1017) (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSENSO ATUAL - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 168/STJ) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1551563>>-RJ, <<EREsp 1795347>>-RJ, <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1380304>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.