STJ — 1986552

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feceed4c2cd55a296db81bf555e8e34d62c77c15151aaa8a33b7280dca929613

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO E CONTESTAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA CUJA SOLUÇÃO DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E QUE DEVE SER JULGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. É da parte agravante o ônus de instruir, adequadamente, o agravo de instrumento, não competindo a este Tribunal Superior, na via do recurso especial, investigar a essencialidade da peça que deveria ser juntada ao agravo de instrumento, notadamente quando a lei a qualifica como obrigatória, a exemplo da petição inicial e da contestação. Precedentes.
  4. No caso dos autos, considerada a premissa de que a parte fora intimada para regularizar a instrução do agravo de instrumento, mas não o fez no prazo assinalado, não se pode concluir por eventual violação dos arts. 932 e 1.017 do CPC/2015, sem o reexame das petições, decisões e documentos constantes do processo, providência caracterizadora de reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO E CONTESTAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA CUJA SOLUÇÃO DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E QUE DEVE SER JULGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. É da parte agravante o ônus de instruir, adequadamente, o agravo de instrumento, não competindo a este Tribunal Superior, na via do recurso especial, investigar a essencialidade da peça que deveria ser juntada ao agravo de instrumento, notadamente quando a lei a qualifica como obrigatória, a exemplo da petição inicial e da contestação. Precedentes. 4. No caso dos autos, considerada a premissa de que a parte fora intimada para regularizar a instrução do agravo de instrumento, mas não o fez no prazo assinalado, não se pode concluir por eventual violação dos arts. 932 e 1.017 do CPC/2015, sem o reexame das petições, decisões e documentos constantes do processo, providência caracterizadora de reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTE AGRAVANTE - ÔNUS DA INSTRUÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1893277>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1921992>>-PI, <<AgInt no REsp 1564908>>-RJ (OBRIGATORIEDADE DE PEÇA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1740946>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.