STJ — 1986552
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feceed4c2cd55a296db81bf555e8e34d62c77c15151aaa8a33b7280dca929613
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO E CONTESTAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA CUJA SOLUÇÃO DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E QUE DEVE SER JULGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- É da parte agravante o ônus de instruir, adequadamente, o agravo de instrumento, não competindo a este Tribunal Superior, na via do recurso especial, investigar a essencialidade da peça que deveria ser juntada ao agravo de instrumento, notadamente quando a lei a qualifica como obrigatória, a exemplo da petição inicial e da contestação. Precedentes.
- No caso dos autos, considerada a premissa de que a parte fora intimada para regularizar a instrução do agravo de instrumento, mas não o fez no prazo assinalado, não se pode concluir por eventual violação dos arts. 932 e 1.017 do CPC/2015, sem o reexame das petições, decisões e documentos constantes do processo, providência caracterizadora de reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.