Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO
REVISIONAL AO NOVO FLUXO PREVISTO NA IN N. 2, DE 29/9/2021, DA
MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO QUE SE IMPÕE ATÉ
DESLINDE DA QUESTÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À
COISA JULGADA. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA RESSALVA VERSADA NO
JULGAMENTO DA QO NO MS 15.706/DF. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à
luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que
adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto
na IN n. 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos.
- Demonstrada a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente qualificado da Excelsa
Corte, justifica-se suspender o pagamento do precatório expedido até
que finalizada, no prazo designado, a revisão da portaria
anistiadora.
- Descabe cogitar de ofensa à coisa julgada em razão da revisão
empreendida pelo ente público, tendo-se que o próprio acórdão
exequendo aludiu à ressalva versada no julgamento da QO no MS
15.706/DF.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO
REVISIONAL AO NOVO FLUXO PREVISTO NA IN N. 2, DE 29/9/2021, DA
MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO QUE SE IMPÕE ATÉ
DESLINDE DA QUESTÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À
COISA JULGADA. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA RESSALVA VERSADA NO
JULGAMENTO DA QO NO MS 15.706/DF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à
luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que
adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto
na IN n. 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos.
2. Demonstrada a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente qualificado da Excelsa
Corte, justifica-se suspender o pagamento do precatório expedido até
que finalizada, no prazo designado, a revisão da portaria
anistiadora.
3. Descabe cogitar de ofensa à coisa julgada em razão da revisão
empreendida pelo ente público, tendo-se que o próprio acórdão
exequendo aludiu à ressalva versada no julgamento da QO no MS
15.706/DF.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.