Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA SANAR OMISSÃO. I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos objetivando a anulação da revisão de anistia política concedida em portaria do Ministério da Justiça. O pedido de medida liminar foi indeferido. Em decisão monocrática, após juízo de reconsid…
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA SANAR OMISSÃO.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
contra ato da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
objetivando a anulação da revisão de anistia política concedida em
portaria do Ministério da Justiça. O pedido de medida liminar foi
indeferido. Em decisão monocrática, após juízo de reconsideração,
concedeu-se a segurança, sendo o decisum mantido após apreciação de
agravo interno.
II - Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas
para sanar a omissão alegada referente ao argumento de decadência do
direito de impetrar o mandado de segurança para impugnar o ato
anulatório da anistia.
III - Nesse cenário, consoante precedentes desta Corte: "o marco
inicial para a contagem do prazo decadencial para impetrar mandado
segurança contra a cassação da portaria de anistia é a data da
publicação do ato no Diário Oficial, momento no qual o ato coator
está apto a produzir seus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica
do interessado". (AgInt no MS n. 26.391/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2021; AgInt no MS n. 25.903/DF,
relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe 9/3/2022).
IV - Na hipótese, verifica-se que a Portaria de Anulação da Anistia
foi publicada no DOU em 5 de junho de 2020, de modo que a impetração
do presente mandamus sobreveio em 18 de junho de 2020, isto é,
dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n.
12.016/2009. Com efeito, não fica configurada a decadência para a
utilização da via mandamental. Nesse sentido: "Assim, enquanto não
publicado no Diário Oficial o ato de cassação da anistia concedida
ao impetrante, não se inicia a contagem do prazo decadencial para
impetração do mandado de segurança objetivando a manutenção de seu
benefício, mesmo porque não é razoável se impor ao anistiado ajuizar
uma ação a cada ato supostamente arbitrário praticado no curso do
processo administrativo. Logo, não resta caracterizada a decadência
do direito de impetrar o mandado de segurança para impugnar o ato
anulatório da anistia." (AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro
Manoel Erhardt, DJe 9/3/2022).
V - Quanto às demais alegações sucessivamente reiteradas pela
embargante, o recurso não merece acolhimento. Segundo o art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado
em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. As questões objeto de irresignação da
parte foram exaustivamente tratadas por este colegiado. A pretensão
de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do
CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de
declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017,
DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
sanar a omissão do acórdão embargado, nos termos da fundamentação
acima, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu
parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão
do acórdão embargado, sem conferir efeito modificativo ao julgado,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.