STJ — 6968

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-02Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edb980e55cbcc920209b19298238a1e33d4caae952e3290916a96fcf8cb367f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838872
Número de registro na fonte
202101038785
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA. EXAME. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem reputado inadequada e equivocada a arguição de conflito de competência entre o STJ e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, como preliminar de ação rescisória, ante o manifesto erro grosseiro e a flagrante ausência de previsão constitucional nesse sentido.
  2. Para a propositura da ação rescisória no tribunal que proferiu decisão posteriormente substituída por julgado de outro tribunal, o CPC/2015 trouxe previsão expressa no sentido de admitir a emenda da inicial pelo autor da demanda, com posterior remessa dos autos à Corte competente para examinar o pleito, consoante o art. 968, §§5º e 6º, do CPC/2015.
  3. Essa previsão normativa vem ao encontro das diretrizes processuais trazidas no novo diploma processual civil, entre elas, o prestígio ao modelo do processo cooperativo e ao princípio da primazia do mérito, estampados no art. 6º do CPC/2015, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."
  4. In casu, a rescisória foi proposta no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul dentro do lustro decadencial, tendo ocorrido a posterior remessa dos autos a esta Corte Superior.
  5. A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se" (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento, como na hipótese presente.
  6. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.
  7. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda da Segunda Turma do STJ, ao restabelecer sentença em que se determinou ao promovente a obrigação de demolir e remover edificações erguidas em área de preservação permanente (margens do rio Ivinhema/MS), não pode ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória.
  8. Incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo.
  9. A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada.
  10. Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato.
  11. Na hipótese, a situação retratada na exordial não se amolda à presença de erro de fato apto a rescindir o julgado rescindendo, pois se volta a questionar as consequências fáticas da reparação do dano ambiental constatado na sentença, com vistas a reparar a coisa julgada formada.
  12. A aplicação ao caso concreto das disposições da Lei de Parcelamento do Solo e da Lei de regularização fundiária urbana (Lei n. 13.465/2017), no tocante à observância da distância de 30 metros dos cursos d'água para edificações em área urbana consolidada, denota a utilização indevida da rescisória como sucedâneo recursal.
  13. Pedido improcedente. Embargos de declaração prejudicados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA. EXAME. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem reputado inadequada e equivocada a arguição de conflito de competência entre o STJ e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, como preliminar de ação rescisória, ante o manifesto erro grosseiro e a flagrante ausência de previsão constitucional nesse sentido. 2. Para a propositura da ação rescisória no tribunal que proferiu decisão posteriormente substituída por julgado de outro tribunal, o CPC/2015 trouxe previsão expressa no sentido de admitir a emenda da inicial pelo autor da demanda, com posterior remessa dos autos à Corte competente para examinar o pleito, consoante o art. 968, §§5º e 6º, do CPC/2015. 3. Essa previsão normativa vem ao encontro das diretrizes processuais trazidas no novo diploma processual civil, entre elas, o prestígio ao modelo do processo cooperativo e ao princípio da primazia do mérito, estampados no art. 6º do CPC/2015, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." 4. In casu, a rescisória foi proposta no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul dentro do lustro decadencial, tendo ocorrido a posterior remessa dos autos a esta Corte Superior. 5. A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se" (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento, como na hipótese presente. 6. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. 7. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda da Segunda Turma do STJ, ao restabelecer sentença em que se determinou ao promovente a obrigação de demolir e remover edificações erguidas em área de preservação permanente (margens do rio Ivinhema/MS), não pode ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória. 8. Incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo. 9. A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada. 10. Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato. 11. Na hipótese, a situação retratada na exordial não se amolda à presença de erro de fato apto a rescindir o julgado rescindendo, pois se volta a questionar as consequências fáticas da reparação do dano ambiental constatado na sentença, com vistas a reparar a coisa julgada formada. 12. A aplicação ao caso concreto das disposições da Lei de Parcelamento do Solo e da Lei de regularização fundiária urbana (Lei n. 13.465/2017), no tocante à observância da distância de 30 metros dos cursos d'água para edificações em área urbana consolidada, denota a utilização indevida da rescisória como sucedâneo recursal. 13. Pedido improcedente. Embargos de declaração prejudicados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório, restando prejudicados os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.