STJ — 1670777
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e87ec81aa2ceeee37585dcf6d63dcf7cabb7d4a5dd9a7938cab7fc011f089c0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).
- Hipótese em que em nenhum dos acórdãos trazidos a cotejo foi examinada a controvérsia à luz dos arts. 4º, I, e 8º, §§ 1º, I, da Lei n. 10.925/2004, que versam sobre o microssistema jurídico de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, dos contribuintes envolvidos na cadeia produtiva do agronegócio, relativamente aos produtos ali mencionados, tal como ocorreu no acórdão embargado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em
confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado,
adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal
aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe
06/03/2013).
2. Hipótese em que em nenhum dos acórdãos trazidos a cotejo foi
examinada a controvérsia à luz dos arts. 4º, I, e 8º, §§ 1º, I, da
Lei n. 10.925/2004, que versam sobre o microssistema jurídico de
tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não
cumulativo, dos contribuintes envolvidos na cadeia produtiva do
agronegócio, relativamente aos produtos ali mencionados, tal como
ocorreu no acórdão embargado.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - QUADRO FÁTICO SEMELHANTE -
POSICIONAMENTOS DISSONANTES)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1235184>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.