STJ — 1734930

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-01Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84f5401ea41eb4bb8d66a3540b34afa3f8f6224df894b4b86a5094f5f09c4fb0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA, CASSANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO EXISTENTE. DEVIDA A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, MAS NÃO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É devida a fixação de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em caso de indeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento dos embargos de divergência.
  2. No entanto, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, quando os embargos de divergência são providos, ainda que parcialmente.
  3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando a omissão, determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, mas sem majoração da verba honorária já fixada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA, CASSANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO EXISTENTE. DEVIDA A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, MAS NÃO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. É devida a fixação de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em caso de indeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento dos embargos de divergência. 2. No entanto, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, quando os embargos de divergência são providos, ainda que parcialmente. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando a omissão, determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, mas sem majoração da verba honorária já fixada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1653223>>-RJ (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1922510>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.