STJ — 1557329

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bae67d22d30e79f496b39db9624ae4033c92a9df20f9656f54c56907d7349543

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que entendeu que as cotas de sociedade limitada seriam bens comuns do casal. No Tribunal a quo, em recurso integrativo, deu-se provimento ao recurso. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro m…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que entendeu que as cotas de sociedade limitada seriam bens comuns do casal. No Tribunal a quo, em recurso integrativo, deu-se provimento ao recurso. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Constatada a ocorrência de erro material, acolhem-se os embargos de declaração para corrigi-los, esclarecendo que não houve determinação para juntada de cópia da alteração do contrato social, bem como o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, conforme ficou demonstrado, às fls. 354-356. IV - Ressalte-se, ainda, que a existência de mero erro material em parte do relatório que não influencia na fundamentação e no dispositivo, em que pese à possibilidade de corrigi-lo, não traz nenhum prejuízo à parte recorrente. V - Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.