Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INTEIRO TEOR DO
ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
CITAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA. VEÍCULO COM PUBLICAÇÃO APENAS DA
EMENTA. OMISSÃO SOBRE TESE DE MÉRITO EM RECURSO INADMITIDO.
INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste vício no acórdão embargado quanto à menção do Diário de
Justiça em que se veiculou as ementas dos julgados paradigmas.
- Conforme constou no acórdão embargado, o DJ/DJe não publica o
inteiro teor dos acórdãos, senão apenas suas ementas, de modo que
sua citação não supre o requisito de colação do inteiro teor dos
julgados invocados para a análise da alegada divergência.
- Descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados
ao mérito do recurso se este nem mesmo ultrapassou a fase de
admissibilidade.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INTEIRO TEOR DO
ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
CITAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA. VEÍCULO COM PUBLICAÇÃO APENAS DA
EMENTA. OMISSÃO SOBRE TESE DE MÉRITO EM RECURSO INADMITIDO.
INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste vício no acórdão embargado quanto à menção do Diário de
Justiça em que se veiculou as ementas dos julgados paradigmas.
2. Conforme constou no acórdão embargado, o DJ/DJe não publica o
inteiro teor dos acórdãos, senão apenas suas ementas, de modo que
sua citação não supre o requisito de colação do inteiro teor dos
julgados invocados para a análise da alegada divergência.
3. Descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados
ao mérito do recurso se este nem mesmo ultrapassou a fase de
admissibilidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.