STJ — 1918942

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1796afee9526de8bcc026f06f7f37f1356dd7d65768c8ef1475a4bf59cdd207

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a Súmula n. 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
  2. Constitui vício substancial insanável o fato de a parte, quando da interposição do recurso, limitar-se a transcrever a ementa dos acórdãos paradigma, deixando de cumprir regra técnica do recurso.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. 1. Conforme a Súmula n. 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Constitui vício substancial insanável o fato de a parte, quando da interposição do recurso, limitar-se a transcrever a ementa dos acórdãos paradigma, deixando de cumprir regra técnica do recurso. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 315 DO STJ) STJ - <<AgRg nos EAREsp 693298>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1345680>>-SC, <<AgInt nos EAREsp 315046>>-SP, <<AgInt nos EAg 1357322>>-DF, <<EAREsp 559766>>-DF, <<AgInt nos EREsp 1226477>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA - DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.