STJ — 989

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-03-15Data Publicacao: 2023-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d32e054a11318aa1fe9bc91b425509cde2f5f1f419a2263677deb896b77fdd08

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTO INATACADO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL GENÉRICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.
  2. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTO INATACADO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL GENÉRICO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sérgio Kukina e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Herman Benjamin. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Og Fernandes. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.