STJ — 971

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-03-15Data Publicacao: 2023-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e653e967f3b0d2114895e24c7d79b4c0fdc127cf7083c132747b121903be6595

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A questão em torno dos honorários advocatícios detém natureza de ordem pública, sendo cabível sua fixação, inclusive de ofício.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme jurisprudência do STJ, o princípio da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal, quando se tratar de ação penal de iniciativa privada.
  2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o querelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A questão em torno dos honorários advocatícios detém natureza de ordem pública, sendo cabível sua fixação, inclusive de ofício. 2. Conforme jurisprudência do STJ, o princípio da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal, quando se tratar de ação penal de iniciativa privada. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o querelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sérgio Kukina e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Og Fernandes. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO) STJ - <<AgInt no REsp 1585091>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2055080>>-SP, <<EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1598239>>-SP, <<REsp 1847229>>-RS (AÇÃO PENAL DE INCIATIVA PRIVADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS) STJ - <<AgRg no AREsp 992183>>-DF, <<EDcl no AgRg na PET na APn 735>>-DF (DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - TABELA DA OAB - NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO) STJ - <<REsp 1656322>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 984)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.