STJ — 1584111

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 928b35d4c2a74c0c12060d0baaa8e23990c25d9663bfc8769ff30f84bed5548b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os fundamentos e os sucessivos recursos internos da decisão monocrática que primeiro analisou o recurso especial atestam a incidência da Súmula n. 7/STJ no feito objeto dos presentes embargos de divergência, ainda que tenha havido erro material no dispositivo.
  2. É inviável o manejo de embargos de divergência se os acórdãos contrastados não ultrapassaram o juízo de admissibilidade e a controvérsia se volta contra questão de mérito. Incidência da Súmula n. 315/STJ (Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial).
  3. Majoração de honorários recursais mantida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos e os sucessivos recursos internos da decisão monocrática que primeiro analisou o recurso especial atestam a incidência da Súmula n. 7/STJ no feito objeto dos presentes embargos de divergência, ainda que tenha havido erro material no dispositivo. 2. É inviável o manejo de embargos de divergência se os acórdãos contrastados não ultrapassaram o juízo de admissibilidade e a controvérsia se volta contra questão de mérito. Incidência da Súmula n. 315/STJ (Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial). 3. Majoração de honorários recursais mantida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EREsp 1522127>>-PE, <<AgInt nos EREsp 1345680>>-SC, <<AgInt nos EAREsp 1754111>>-SP (HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1721472>>-DF, <<EDcl no AgInt nos EREsp 1371295>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.