STJ — 3361

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-15Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6ef94a30eb3ffbfc5b20857b3072c7a21954fd602132c4a3eb356c2643eb297

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838871
Número de registro na fonte
202104079639
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. EMPRESA UTILIZADA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS. BLOQUEIO DE VALORES FINANCEIROS. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Admissibilidade de suspensão em demandas de natureza criminal somente em caso em que configurada presente excepcionalidade em razão da gravidade manifesta dos fatos, que ocasiona violação do direito coletivo à segurança, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
  2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.
  3. Caracterizada a lesão à ordem pública e à economia pública, na medida em que é possível a perda de bens da pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação penal, em decorrência da verificação de indícios de que tenha sido utilizada para a prática dos crimes em licitações e contratos, podendo ser a destinatária e beneficiária dos proveitos de tais crimes.
  4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. EMPRESA UTILIZADA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS. BLOQUEIO DE VALORES FINANCEIROS. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. Admissibilidade de suspensão em demandas de natureza criminal somente em caso em que configurada presente excepcionalidade em razão da gravidade manifesta dos fatos, que ocasiona violação do direito coletivo à segurança, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 3. Caracterizada a lesão à ordem pública e à economia pública, na medida em que é possível a perda de bens da pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação penal, em decorrência da verificação de indícios de que tenha sido utilizada para a prática dos crimes em licitações e contratos, podendo ser a destinatária e beneficiária dos proveitos de tais crimes. 4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após os votos da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e do Sr. Ministro Sérgio Kukina negando provimento ao agravo, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves que davam provimento ao agravo. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Paulo de Tarso Sanseverino. Aposentado o Sr. Ministro Jorge Mussi. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.