Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVA DA MATERIALIDADE.
ENTORPECENTE APREENDIDO COM CORRÉU. LIAME ENTRE OS AGENTES
COMPROVADO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU CONDENADO TAMBÉM POR
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de absolvição pelos delitos de tráfico de
drogas e associação para o tráfico - este último sob a
alegação de falta de comprovação do ânimo associativo entre
o recorrente e os corréus - demanda, necessariamente, o
revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência
inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Não prospera a alegação de ilegalidade na condenação pelo delito
de tráfico de drogas por não ter sido encontrado nenhum material
ilícito com o ora recorrente, pois houve apreensão de entorpecentes
com coinvestigado, tendo sido demonstrado o liame entre todos os
agentes, conforme destacado no acórdão impugnado.
- A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido
de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução
da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ.
- A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só,
já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto
no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa
circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para
a aplicação da minorante.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVA DA MATERIALIDADE.
ENTORPECENTE APREENDIDO COM CORRÉU. LIAME ENTRE OS AGENTES
COMPROVADO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU CONDENADO TAMBÉM POR
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de absolvição pelos delitos de tráfico de
drogas e associação para o tráfico - este último sob a
alegação de falta de comprovação do ânimo associativo entre
o recorrente e os corréus - demanda, necessariamente, o
revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência
inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Não prospera a alegação de ilegalidade na condenação pelo delito
de tráfico de drogas por não ter sido encontrado nenhum material
ilícito com o ora recorrente, pois houve apreensão de entorpecentes
com coinvestigado, tendo sido demonstrado o liame entre todos os
agentes, conforme destacado no acórdão impugnado.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido
de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução
da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ.
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só,
já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto
no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa
circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para
a aplicação da minorante.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - ENTORPECENTE APREENDIDO COM CORRÉU - LIAME
ENTRE OS AGENTES COMPROVADO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 299133>>-MG,
<<AgRg no AREsp 963347>>-RO,
<<HC 335452>>-RS
(ABSOLVIÇÃO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1593941>>-TO,
<<AgRg no AREsp 1699205>>-AC,
<<AgRg no REsp 1741133>>-PA
(RECONHECIMENTO DA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL
- IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 541251>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1211883>>-GO
(TRAFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AFASTAMENTO -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 338964>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000231
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211018 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
03d9b4b233bb6e8a5b1720b8e38c21e573b3deb6fd093ec088a07b9db773c686. SHA-256 do comentário:990a5bfab93cf9e7f7193a0b0757e2ac1cb07baec8438a827c8a558b8e3dce06.