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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTO. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CORTE DE ORIGEM CONFIRMOU A PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. d…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SUPRESSÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTO. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990.
ICMS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.
CORTE DE ORIGEM CONFIRMOU A PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA CONTINUIDADE
DELITIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO
DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Registre-se que ?a jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica no sentido de que não há previsão regimental ou legal de
intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, porquanto
o recurso interno, na forma do art. 258, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, independe de inclusão em
pauta. Ademais, o art. 159, do RISTJ dispõe expressamente acerca do
não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos
internos? (EDcl no AgRg no REsp n. 1.959.899/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/03/2022).
III - Pedido de reconhecimento de crime único. Com efeito, ?a
pluralidade de condutas, decorrentes da sonegação tributária, pode
caracterizar a hipótese de continuidade delitiva, consoante art. 71
do CP, mas não crime único? (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, Sexta
Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 24/10/2019). Nessa linha:
REsp n. 1.533.316/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe de 24/05/2016). Ademais, a Corte de origem afirmou ter ocorrido
a continuidade delitiva, e não crime único. Assim, aferir se
estariam presentes as circunstâncias exigidas para o reconhecimento
do crime único, em vez da continuidade delitiva, demandariam
inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, situação
vedada no âmbito do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SONEGAÇÃO FISCAL - PLURALIDADE DE CONDUTAS - CONTINUIDADE DELITIVA
E CRIME ÚNICO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1377172>>-RS,
<<REsp 1533316>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.