Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ALINHAMENTO AO
ENTENDIMENTO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA,
DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Em Sessão de 26/10/2022, a Terceira Seção desta Corte, no
julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, de relatoria do Min.
Sebastião Reis Júnior, em alinhamento ao que vem decidindo o STF, no
qual se considerou que "Assim, por já ter havido manifestação do
Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse
entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas
do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos
do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência
interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no REsp n.
1.983.259/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
de 3/11/2022 - grifei), restou definido no sentido de considerar
como marco inicial do prazo prescricional da pretensão executória, o
trânsito em julgado para ambas as partes, momento no qual surge a
possibilidade do Parquet executar a pena.
III - Em face do novo entendimento, verifica-se que a decisão
monocrática merece ser revista para considerar como marco inicial do
prazo prescricional, o trânsito em julgado para ambas as partes,
por ser o que mais coaduna com a interpretação sistemática da lei
infraconstitucional e nossa Carta Política, que exige o trânsito em
julgado da condenação para que seja alguém considerado culpado e,
por conseguinte, ter sua pena executada.
Agravo regimental do Ministério Público Federal provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INICIAL -
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES)
STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.