STJ — 762726

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 717ff165ff3bfb2e9389542fe496dbb0f3f1ed7ce86da73a4aa4a0fd1ba5ecc6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Em Sessão de 26/10/2022, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, em alinhamento ao que vem decidindo o STF, no qual se considerou que "Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/11/2022 - grifei), restou definido no sentido de considerar como marco inicial do prazo prescricional da pretensão executória, o trânsito em julgado para ambas as partes, momento no qual surge a possibilidade do Parquet executar a pena. III - Em face do novo entendimento, verifica-se que a decisão monocrática merece ser revista para considerar como marco inicial do prazo prescricional, o trânsito em julgado para ambas as partes, por ser o que mais coaduna com a interpretação sistemática da lei infraconstitucional e nossa Carta Política, que exige o trânsito em julgado da condenação para que seja alguém considerado culpado e, por conseguinte, ter sua pena executada. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES) STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.