STJ — 2202713

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 012aa47264e7aac70bbe8692a78db6c6f2866f1f3e3c15c8878c579f72ce890e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE REGISTROS DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. EREsp 1.916.596/SP. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça inferiu ser possível a consideração de atos infracionais como indicativo de dedicação a atividades criminosas, desde que de forma fundamentada, mediante a análise da gravidade de tais atos, os quais devem estar devidamente documentados nos autos, observando-se, ainda, o lapso temporal entre eles e o delito ao qual responde.
  2. No tocante à alegada inexistência de contemporaneidade entre os atos infracionais e o crime em apuração, verifica-se que este data de julho de 2021 e aqueles remontam aos anos de 2016, 2017 e 2018, o que, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para manter afastado o referido redutor.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE REGISTROS DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. EREsp 1.916.596/SP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça inferiu ser possível a consideração de atos infracionais como indicativo de dedicação a atividades criminosas, desde que de forma fundamentada, mediante a análise da gravidade de tais atos, os quais devem estar devidamente documentados nos autos, observando-se, ainda, o lapso temporal entre eles e o delito ao qual responde. 2. No tocante à alegada inexistência de contemporaneidade entre os atos infracionais e o crime em apuração, verifica-se que este data de julho de 2021 e aqueles remontam aos anos de 2016, 2017 e 2018, o que, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para manter afastado o referido redutor. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - ATOS INFRACIONAIS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<AgRg no HC 691281>>-SP, <<AgRg no HC 678534>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - HISTÓRICO INFRACIONAL) STJ - <<AgRg no HC 698311>>-SP, <<AgRg no HC 738793>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.