Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE REGISTROS DA PRÁTICA DE ATOS
INFRACIONAIS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. EREsp 1.916.596/SP.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça inferiu ser
possível a consideração de atos infracionais como indicativo de
dedicação a atividades criminosas, desde que de forma fundamentada,
mediante a análise da gravidade de tais atos, os quais devem estar
devidamente documentados nos autos, observando-se, ainda, o lapso
temporal entre eles e o delito ao qual responde.
- No tocante à alegada inexistência de contemporaneidade entre os
atos infracionais e o crime em apuração, verifica-se que este data
de julho de 2021 e aqueles remontam aos anos de 2016, 2017 e 2018, o
que, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, é suficiente para manter afastado o referido redutor.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE REGISTROS DA PRÁTICA DE ATOS
INFRACIONAIS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. EREsp 1.916.596/SP.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça inferiu ser
possível a consideração de atos infracionais como indicativo de
dedicação a atividades criminosas, desde que de forma fundamentada,
mediante a análise da gravidade de tais atos, os quais devem estar
devidamente documentados nos autos, observando-se, ainda, o lapso
temporal entre eles e o delito ao qual responde.
2. No tocante à alegada inexistência de contemporaneidade entre os
atos infracionais e o crime em apuração, verifica-se que este data
de julho de 2021 e aqueles remontam aos anos de 2016, 2017 e 2018, o
que, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, é suficiente para manter afastado o referido redutor.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - ATOS INFRACIONAIS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 691281>>-SP,
<<AgRg no HC 678534>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 - HISTÓRICO INFRACIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 698311>>-SP,
<<AgRg no HC 738793>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.