Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. PRETENSÃO DEFENSIVA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVANTE. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Com efeito, "no que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominant…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO
WRIT. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. PRETENSÃO DEFENSIVA A
DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVANTE.
JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Com efeito, "no que concerne à aduzida usurpação de competência
dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento
monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com
fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta
Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso
XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da
Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de
agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática
por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes" (AgRg
no HC n. 787.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 19/12/2022).
II - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado
pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a
fundamentação exposta no acórdão objurgado, não se divisa a
existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito
ambulatorial do paciente. Isso porque a pretensão defensiva não se
mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável
à espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto
impugnado. De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas
corpus para a análise de teses de insuficiência probatória ou de
negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo
fático-probatório. Desta feita, o indeferimento liminar do writ
encontra-se em consonância com o Direito vigente.
IV - Alegação de erro de tipo. Observa-se que a pretensão defensiva
destoa da moldura fática delineada pelo ao apontado como coator.
Assim, a alteração do julgado, segundo as alegações vertidas na
exordial, demanda reexame de provas, medida interditada no âmbito do
remédio heroico.
V - Por fim, saliente-se que, "sob a normativa anterior à Lei n.
12.015/2009, que introduziu o art. 217-A no CPB, era absoluta a
presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor
(referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB) quando a
vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse
voluntariamente ao ato sexual. [Ademais], em qualquer hipótese
(anterior ou posterior à Lei n. 12.015/2009), o consentimento da
vítima menor impúbere não tem relevância para infirmar a prática do
crime de estupro. A questão, antes tratada como presunção legal,
passou a integrar o próprio tipo penal (estupro contra vulnerável)"
(AgRg nos EREsp 1577738/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 02/10/2017).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP
(MENOR DE 14 ANOS - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA
- IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1577738>>-MS,
<<EREsp 762044>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.