Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública — Acidente de Trânsito — TJCE 08355750620148060001

Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaÓrgão: NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDARIOGrau: G1Data de ajuizamento: 2014-01-29

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41e5c14b57ee7e23828c03dc0139005d0e6b15027de1d66602181de34ceaac68

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 08355750620148060001 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e “Acidente de Trânsito”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDARIO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 121 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Conclusão”, em 2025-08-01. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41e5c14b57ee7e23828c03dc0139005d0e6b15027de1d66602181de34ceaac68. SHA-256 do comentário: a914852c47c38f60855870e5891a661bb7a06b3ad01fec282ecb754d1b05c059.

Contexto jurídico e comentários autorais

Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido

Tema documentado no texto da fonte

O executado pode apresentar impugnação em 15 dias, independentemente de penhora (art. 525). As matérias, porém, são limitadas: falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento correndo à revelia, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, causas extintivas posteriores à sentença (pagamento, novação, compensação, prescrição), entre outras do §1º. O mérito já julgado não se rediscute — quem perdeu a ação não ganha segunda rodada na fase de cumprimento.

Trecho de Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido · A defesa possível: impugnação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2b7eb0511e658306610f475348f7e17c0489f7e1bb89b78df15b5c58d4ce2720
  • Registro documental: 41e5c14b57ee7e23828c03dc0139005d0e6b15027de1d66602181de34ceaac68
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.009.140 do STJ: acidente de trânsito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que, em ação de indenização por danos materiais e morais, manteve a procedência parcial, reconheceu culpa concorrente em iguais condições, majorou os danos morais e desproveu o apelo do réu, conhecendo e provendo parcialmente o recurso adesivo do autor. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, com alegação de colisão causada por condutor embriagado em rodovia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu culpa concorrente e fixou a responsabilidade do réu em 25%, condenando-o ao pagamento de lucros cessantes em valor único e danos morais, com atualização pela taxa Selic e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer culpa concorrente em iguais condições (50% para cada parte), reajustar os lucros cessantes, majorar os danos morais, afastar a taxa Selic, fixar juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, correção monetária pelo INPC e honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. São duas as questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 27, 29, II, 103 e 120 do CTB quanto à segurança do veículo, às cautelas de condução, ao licenciamento anual e ao registro obrigatório; e (ii) saber se houve violação ao art. 492 do CPC por majoração dos danos morais acima do pedido, caracterizando julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da responsabilidade civil e dos percentuais de culpa, por demandar reexame de provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao afastar julgamento ultra petita, pois o valor indicado na inicial para danos morais é estimativo e não vincula o arbitramento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da culpa concorrente e do percentual de responsabilidade, por exigir reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a majoração do dano moral acima do valor estimativo da inicial não caracteriza julgamento ultra petita". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 27, 29, II, 103 e 120; CPC, arts. 141, 492 e 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.148/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, AgRg no Ag n. 1.393.699/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2012; STJ, REsp n. 944.218/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2009.” A transcrição é literal e vem do espelho 959716, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.009.140 do STJ: acidente de trânsito · A fundamentação do REsp 2.009.140, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acidente, transito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 91a93b9eb552ee089d525827b91fbcb2048d873307173af8aa2ffea2412dd6df
  • Registro documental: 41e5c14b57ee7e23828c03dc0139005d0e6b15027de1d66602181de34ceaac68
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 121 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2014-01-29 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/76
  2. 2019-10-25 — Remessa; em grau de recurso (/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  3. 2022-01-14 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/73
  4. 2022-10-31 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/64
  5. 2022-11-05 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  6. 2022-11-10 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/42
  7. 2022-12-06 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/120
  8. 2023-06-26 — Remessa Fonte: /resposta/corpo/movimentos/109
  9. 2023-06-30 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  10. 2025-02-07 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/98
  11. 2025-02-11 — Evolução da Classe Processual Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  12. 2025-04-09 — Movimentação processual Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  13. 2025-04-09 — Redistribuição; criação de unidade judiciária (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome); competência exclusiva (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  14. 2025-04-09 — Inclusão no Juízo 100% Digital Fonte: /resposta/corpo/movimentos/31
  15. 2025-04-10 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  16. 2025-05-19 — Movimentação processual Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  17. 2025-08-01 — Movimentação processual Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  18. 2025-08-01 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2022-01-14 trata do assunto oficial «Acidente de Trânsito»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/73

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-31T00:29:32.292959462Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-31
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20140129000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2014-01-29
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 41e5c14b57ee7e23828c03dc0139005d0e6b15027de1d66602181de34ceaac68

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 121 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2014-01-29 a 2025-08-01.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-08-01
Conclusão (TPU 51)
2025-08-01
Movimentação processual (TPU 12291)
2025-05-19
Movimentação processual (TPU 12291)
2025-04-10
Conclusão (TPU 51)
2025-04-09
Redistribuição (TPU 36)
2025-04-09
Inclusão no Juízo 100% Digital (TPU 14736)
2025-04-09
Movimentação processual (TPU 12291)
2025-02-11
Evolução da Classe Processual (TPU 14739)
2025-02-07
Mero expediente (TPU 11010)
2023-06-30
Conclusão (TPU 51)
2023-06-26
Remessa (TPU 123)
2022-12-06
Ato ordinatório (TPU 11383)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Acidente de Trânsito

Movimentações públicas — parte 1 de 4

Atos 1–40 de 121. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2025-04-10T08:19:19.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  2. 2025-02-11T10:29:57.000Z — Evolução da Classe Processual (TPU 14739)
  3. 2025-04-09T16:15:06.000Z — Redistribuição (TPU 36)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 17,
          "descricao": "motivo_da_redistribuicao",
          "nome": "criação de unidade judiciária",
          "valor": 35
        },
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "competência exclusiva",
          "valor": 1
        }
      ]
    }
  4. 2025-04-09T16:14:52.000Z — Movimentação processual (TPU 12291)
  5. 2023-06-30T10:40:52.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  6. 2025-08-01T14:27:51.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  7. 2019-10-25T14:49:18.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 18,
          "descricao": "motivo_da_remessa",
          "nome": "em grau de recurso",
          "valor": 38
        }
      ]
    }
  8. 2025-08-01T09:57:31.000Z — Movimentação processual (TPU 12291)
  9. 2025-05-19T19:12:05.000Z — Movimentação processual (TPU 12291)
  10. 2014-06-20T09:30:51.000Z — Conclusão (TPU 51)
  11. 2014-07-18T09:13:56.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  12. 2015-08-17T08:49:39.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  13. 2016-07-06T08:34:01.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  14. 2016-11-07T08:27:16.000Z — Conclusão (TPU 51)
  15. 2019-06-19T21:34:25.000Z — Petição (TPU 85)
  16. 2019-07-26T09:17:07.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  17. 2019-10-25T14:44:20.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  18. 2022-01-22T12:53:54.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  19. 2022-06-13T20:39:55.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  20. 2022-11-05T21:32:07.000Z — Petição (TPU 85)
  21. 2014-05-20T13:59:37.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  22. 2014-07-08T09:25:41.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  23. 2014-09-04T10:33:33.000Z — Conclusão (TPU 51)
  24. 2016-05-11T09:54:59.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  25. 2016-09-30T10:50:07.000Z — Conclusão (TPU 51)
  26. 2019-06-05T08:39:48.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  27. 2019-07-22T10:02:34.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  28. 2019-09-16T23:24:37.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  29. 2022-01-18T11:31:45.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  30. 2022-04-12T14:40:53.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  31. 2022-10-20T09:38:36.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  32. 2025-04-09T16:15:06.000Z — Inclusão no Juízo 100% Digital (TPU 14736)
  33. 2014-07-02T13:31:53.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  34. 2014-07-31T11:06:32.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  35. 2015-08-27T18:53:30.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  36. 2016-07-08T11:12:30.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  37. 2017-11-27T17:43:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  38. 2019-06-25T18:08:42.000Z — Petição (TPU 85)
  39. 2019-08-14T20:28:50.000Z — Petição (TPU 85)
  40. 2019-10-25T14:45:56.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.