STJ — 674181

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-03-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c88b77f91759a6e0e29b57d735100a2c60acb4df86d40cd060f612e7620fe08e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E USO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. COMETIMENTO DE NOVO ATO INFRACIONAL DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO DE OUTRA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se cons iderar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que…

Ementa

ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E USO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. COMETIMENTO DE NOVO ATO INFRACIONAL DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO DE OUTRA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se cons iderar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - É possível a apuração e o julgamento de novos atos infracionais, bem como a aplicação de novas medidas ao adolescente, cabendo ao Juízo da execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade (ou não) de unificação das medidas eventualmente aplicadas, sendo primeiro cumprida a mais grave e, em seguida, a atinente ao meio aberto, de modo que não há falar em constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.