STJ — 172534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-03-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ba983fa6e4f06114b643300e30b300a152ad63435a46171622233244b813a00

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DE PORTARIA QUE DESIGNOU TITULAR DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA PARA ATUAR NA AÇÃO PENAL CONTRA O PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE NÃO DEMONTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É asse nte nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O recurso não comporta conhecime…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DE PORTARIA QUE DESIGNOU TITULAR DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA PARA ATUAR NA AÇÃO PENAL CONTRA O PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE NÃO DEMONTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É asse nte nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O recurso não comporta conhecimento, em virtude de a matéria não ter sido conhecida pelo Tribunal local, o que obsta o pronunciamento desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. III - Constata do v. acórdão hostilizado a parte não se desincumbiu de demonstrar, de plano, ameaça a sua liberdade de locomoção, nem mesmo a ocorrência de prejuízo. IV - Não restou evidenciada, primo ictu oculi , a ilegalidade apontada, posto que, não houve a demonstração de designação casuística, evidenciando, in casu, a preponderância do Princípio da unidade do Ministério Público. Nesse quesito, não há que se falar em ofensa ao princípio do promotor natural, o qual tem como consectário lógico a vedação a figura do acusador de exceção. V - Para concluir que houve a aventada designação casuística, teria esta Corte de perquerir o acervo probatório, providencia inviável, posto que o habeas corpus se constitui em via célere, que não comporta aprofundamento do acervo fático-probatório. VI - A instituição Ministério Público tem entre seus sustentáculos a unicidade e a indivisibilidade, não logrando êxito o Recorrente em demonstrar que houve violação àqueles postulados Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<HC 455036>>-MG, <<HC 438158>>-PE (MINISTÉRIO PÚBLICO - UNICIDADE E A INDIVISIBILIDADE - VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA) STJ - <<RHC 50512>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.