Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. III - É entendimen…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de
origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à
incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ.
III - É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva
genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita
breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de
que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
18/11/2016).
IV - Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que,
"quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o
que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp 637.462/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017).
V - Não compete a este eg. Superior Tribunal de Justiça se
manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do STF (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO COM BASE NA SÚMULA 7/STJ - ALEGAÇÃO
GENÉRICA - NECESSIDADE DO COTEJO COM AS PREMISSAS FÁTICAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 600416>>-MG,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1212148>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO COM BASE NA SÚMULA 83/STJ - INDICAÇÃO
DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 637462>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1207268>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1040832>>-MG
(VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1350825>>-MG,
<<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 877973>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.