STJ — 799755

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e95ce83ca289ce10866bbfd8ffd58dcb69a1f513d1fc7998c9766820999d4bc9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NEGATIVA DA BENESSE FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS FÁTICO IDÔNEOS. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARESTO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO DE NOVEL ENTENDIMENTO NÃO VIGENTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO ATACADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NEGATIVA DA BENESSE FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS FÁTICO IDÔNEOS. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARESTO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO DE NOVEL ENTENDIMENTO NÃO VIGENTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO ATACADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o art. 210 do RISTJ dispõe que: "Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente." Nesse cenário, o presente recurso se trata de reiteração de pedido, uma vez que a controvérsia ora suscitada já foi alvo de apreciação, por ocasião do julgamento do HC n. 738.383/PR, oportunidade em que o pedido não foi conhecido. III - De qualquer forma, nos autos do HC n. 738.383/PR, este Sodalício manteve o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fundando o seu convencimento em outros elementos, fora a quantidade de droga apreendida e a condição de "mula". IV - Além disso, não se descure que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica. (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/6/2022). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AgRg no HC 667949>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.