STJ — 1936018

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 700ba994814c60210f3e7e9341b0b4e2761a1d7175fdf6a42627b7f919744ed3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PECULATO-DESVIO. TESE DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ANALISADA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por se tratar de matéria de ordem pública, passou-se à análise da arguição de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, afastando-a no caso concreto.
  2. Os réus foram condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos. Assim, a prescrição da pretensão punitiva de acordo com a pena em concreto ocorre em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CP. Contudo, os fatos ocorreram em 1996 e 1997, sendo que a denúncia foi recebida em 8 (oito) de abril de 2005. Assim, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia não transcorreu prazo superior a 12 (doze) anos. E a sentença foi prolatada em 02 (dois) de julho de 2012, após o transcurso de pouco mais de 7 (sete) anos da data do recebimento da denúncia. Ademais, entre a publicação da r. sentença condenatória e a publicação do acórdão recorrido - em 19/5/2019 - também não há o transcurso do prazo, assim como entre este marco e a presente data.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PECULATO-DESVIO. TESE DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ANALISADA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, passou-se à análise da arguição de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, afastando-a no caso concreto. 2. Os réus foram condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos. Assim, a prescrição da pretensão punitiva de acordo com a pena em concreto ocorre em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CP. Contudo, os fatos ocorreram em 1996 e 1997, sendo que a denúncia foi recebida em 8 (oito) de abril de 2005. Assim, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia não transcorreu prazo superior a 12 (doze) anos. E a sentença foi prolatada em 02 (dois) de julho de 2012, após o transcurso de pouco mais de 7 (sete) anos da data do recebimento da denúncia. Ademais, entre a publicação da r. sentença condenatória e a publicação do acórdão recorrido - em 19/5/2019 - também não há o transcurso do prazo, assim como entre este marco e a presente data. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jo o Ot vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.