Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 2°, DA LEI DO SINASE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - É possível apurar e julgar novos atos infracionais, bem como aplicar novas medidas socioeducativas ao adolescente, cabendo ao juízo da…
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 45, § 2°, DA LEI DO SINASE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - É possível apurar e julgar novos atos infracionais, bem como
aplicar novas medidas socioeducativas ao adolescente, cabendo ao
juízo da execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de
unificação das medidas eventualmente aplicadas, sendo primeiramente
cumprida a mais grave e, em seguida, a atinente ao meio aberto, de
modo que não há falar em constrangimento ilegal. Jurisprudência do
STJ: AgRg no HC n. 663.299/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 4/8/2021; AgInt
no AREsp n. 1.087.813/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 18/12/2018; AgRg no AREsp n. 1.226.791/ES, Sexta
Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/11/2018; AgRg
no AREsp n. 1.150.149/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
de 28/11/2018; e AgInt no HC n. 496.746/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª
Laurita Vaz, DJe de 24/5/2019.
III - In casu, a Corte local asseverou que, ao tempo da imposição da
internação pela prática do ato infracional em questão - fato
ocorrido em 02/11/2019: i) o paciente encontrava-se cumprindo medida
socioeducativa de internação no P E MSE n.
5006861-42.2020.8.24.0075 - ante a unificação das medidas de
internação impostas nos autos n. 0004022-37.2019.8.24.0020 e
5004639-72.2020.8.24.0020, por condutas praticadas nas datas de
22/04/2019 e 15/11/2019; ii) não houve o cumprimento da medida
socioeducativa de internação anteriormente decretada; e iii) não
houve progressão para outra medida socioeducativa mais benéfica.
IV - Nesse contexto, não há se falar em violação do art. 45, § 2°,
da Lei do SINASE, porquanto a referida disposição legislativa não
veda a apuração e o julgamento de atos infracionais ocorridos em
momento anterior à aplicação de medida socioeducativa de internação,
na hipótese em que o adolescente não tenha cumprido a medida
socioeducativa dessa natureza ou não tenha sido transferido para
cumprimento de medida menos rigorosa.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 2°,
DA LEI DO SINASE - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1087813>>-ES,
<<AgRg no AREsp 1226791>>-ES,
<<AgRg no AREsp 1150149>>-ES,
<<AgInt no HC 496746>>-SC,
<<AgRg no HC 663299>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012594 ANO:2012
***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
ART:00045 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.