STJ — 680224

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-02-28Data da publicação: 2023-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a58edca89d00ee028efea026990bb5fa8898bf0c5e9cc263ad773394c591cea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836235
Número de registro na fonte
202102195523
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 7a58edca89d00ee028efea026990bb5fa8898bf0c5e9cc263ad773394c591cea
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 2°, DA LEI DO SINASE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - É possível apurar e julgar novos atos infracionais, bem como aplicar novas medidas socioeducativas ao adolescente, cabendo ao juízo da…

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 2°, DA LEI DO SINASE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - É possível apurar e julgar novos atos infracionais, bem como aplicar novas medidas socioeducativas ao adolescente, cabendo ao juízo da execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação das medidas eventualmente aplicadas, sendo primeiramente cumprida a mais grave e, em seguida, a atinente ao meio aberto, de modo que não há falar em constrangimento ilegal. Jurisprudência do STJ: AgRg no HC n. 663.299/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 4/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.087.813/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/12/2018; AgRg no AREsp n. 1.226.791/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/11/2018; AgRg no AREsp n. 1.150.149/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28/11/2018; e AgInt no HC n. 496.746/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 24/5/2019. III - In casu, a Corte local asseverou que, ao tempo da imposição da internação pela prática do ato infracional em questão - fato ocorrido em 02/11/2019: i) o paciente encontrava-se cumprindo medida socioeducativa de internação no P E MSE n. 5006861-42.2020.8.24.0075 - ante a unificação das medidas de internação impostas nos autos n. 0004022-37.2019.8.24.0020 e 5004639-72.2020.8.24.0020, por condutas praticadas nas datas de 22/04/2019 e 15/11/2019; ii) não houve o cumprimento da medida socioeducativa de internação anteriormente decretada; e iii) não houve progressão para outra medida socioeducativa mais benéfica. IV - Nesse contexto, não há se falar em violação do art. 45, § 2°, da Lei do SINASE, porquanto a referida disposição legislativa não veda a apuração e o julgamento de atos infracionais ocorridos em momento anterior à aplicação de medida socioeducativa de internação, na hipótese em que o adolescente não tenha cumprido a medida socioeducativa dessa natureza ou não tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 2°, DA LEI DO SINASE - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1087813>>-ES, <<AgRg no AREsp 1226791>>-ES, <<AgRg no AREsp 1150149>>-ES, <<AgInt no HC 496746>>-SC, <<AgRg no HC 663299>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.