STJ — 160594

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f53060594cd80d67eec8f785d92789b1a607d72bfc6cd31b8f93fa6f4515a07f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da não comprovação de dolo nas condutas dos agentes, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus.
  2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, na medida em que, insatisfeito com o fim do relacionamento, ateou fogo na residência de sua ex-companheira, logo após esta ter se trancado no banheiro com os 3 filhos menores de idade, por estar amedrontada com o comportamento do acusado, revelando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Ademais, o agravante descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, o que evidencia a necessidade da custódia para resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
  3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante , por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
  4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
  5. A alegação de ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. De se destacar que a necessidade da custódia antecipada do agravante restou reavaliada em audiência realizada no dia 7/4/2022.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da não comprovação de dolo nas condutas dos agentes, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, na medida em que, insatisfeito com o fim do relacionamento, ateou fogo na residência de sua ex-companheira, logo após esta ter se trancado no banheiro com os 3 filhos menores de idade, por estar amedrontada com o comportamento do acusado, revelando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Ademais, o agravante descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, o que evidencia a necessidade da custódia para resguardar a integridade física e psíquica da vítima. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante , por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. A alegação de ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. De se destacar que a necessidade da custódia antecipada do agravante restou reavaliada em audiência realizada no dia 7/4/2022. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.