Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I E ART. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 08 (OITO) ANOS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, não há se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que j…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS
CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I
E ART. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 08 (OITO) ANOS. EXCESSO
DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, não há se falar em excesso de prazo para a formação da
culpa, uma vez que já proferida sentença condenatória atraindo a
incidência da súmula 52 STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", e nem
tampouco há excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação,
uma vez que, na hipótese, o recurso foi distribuído para a 2ª Câmara
Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, em 05/10/2022 (fl. 436).
Outrossim, considerando a pena total a que foi condenado o agravante
08 anos de reclusão em regime fechado, não verifico flagrante
excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado
que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o
agravante se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à
execução da pena.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA)
STJ - <<AgRg no HC 516786>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000052
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.