STJ — 800494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0f23e7ad5b7120da78c946374881c96a2a02984978a517c8e72530b90ec07b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECER DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo em vista a juntada aos autos de pedido de reconsideração dentro do quinquídio legal, recebo o presente pedido como agravo regimental, ante a natureza claramente infringente do pedido e a necessidade de se observar os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade de formas. Precedentes.
  2. A matéria aventada no presente habeas corpus não foi objeto de análise pelo Colegiado do Tribunal a quo, pois que consta dos autos apenas a decisão singular do relator na origem, que indeferiu a liminar. Assim, ante a ausência de demonstração de que o tema foi analisado pelo Colegiado na origem, o qual primeiro deve conhecer da controvérsia para que então se inaugur e a competência desta Corte Superior, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.
  3. De se ressaltar que, em consulta ao andamento processual do HC n. Habeas Corpus criminal n. 2012865-21.2023.8.26.0000, vê-se que a impetração já foi julgada no mérito em 13/02/2023.
  4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECER DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista a juntada aos autos de pedido de reconsideração dentro do quinquídio legal, recebo o presente pedido como agravo regimental, ante a natureza claramente infringente do pedido e a necessidade de se observar os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade de formas. Precedentes. 2. A matéria aventada no presente habeas corpus não foi objeto de análise pelo Colegiado do Tribunal a quo, pois que consta dos autos apenas a decisão singular do relator na origem, que indeferiu a liminar. Assim, ante a ausência de demonstração de que o tema foi analisado pelo Colegiado na origem, o qual primeiro deve conhecer da controvérsia para que então se inaugur e a competência desta Corte Superior, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. 3. De se ressaltar que, em consulta ao andamento processual do HC n. Habeas Corpus criminal n. 2012865-21.2023.8.26.0000, vê-se que a impetração já foi julgada no mérito em 13/02/2023. 4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - <<RCD no HC 598083>>-SP, <<RCD no HC 606230>>-SP (MATÉRIA OBJETO DE APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 701949>>-SC, <<AgRg no RHC 150463>>-SE, <<AgRg no HC 616994>>-PR, <<AgRg no HC 618466>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.