Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO EM
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. EXCESSO DE
PRAZO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SUPERVENIENTE EXAME PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso
específico para tal fim, circunstância que impede seu formal
conhecimento.
- O pleito de progressão de regime não foi objeto de debate pelo
Tribunal de origem, o que evidencia a impossibilidade de
conhecimento da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão
de instância. Precedentes.
- Quanto ao excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão,
verificou-se que a demora foi devidamente justificada e,
posteriormente, o pleito foi examinado, tornando prejudicado o
pedido.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO EM
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. EXCESSO DE
PRAZO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SUPERVENIENTE EXAME PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso
específico para tal fim, circunstância que impede seu formal
conhecimento.
2. O pleito de progressão de regime não foi objeto de debate pelo
Tribunal de origem, o que evidencia a impossibilidade de
conhecimento da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão
de instância. Precedentes.
3. Quanto ao excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão,
verificou-se que a demora foi devidamente justificada e,
posteriormente, o pleito foi examinado, tornando prejudicado o
pedido.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 734398>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2053123>>-MG
(PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1913791>>-SP,
<<AgRg no HC 623957>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.