STJ — 153360

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f87ec5a36d0b53b7f0fa4e7e4fcbc490b8db0516c92bf3b1e837d186d2ba88a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 121, § 2º INCISOS I E IV (DUAS VEZES), C/C ART. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2.º, §§ 2º E 4º, INCISOS III E IV, DA LEI N. I2.850/20I3. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA ATUAR NO PRESENTE FEITO DE TODOS OS MEMBROS DO NUINC, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS DE NULIDADES E DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS. SEM RAZÃO O AGRAVANTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIM…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 121, § 2º INCISOS I E IV (DUAS VEZES), C/C ART. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2.º, §§ 2º E 4º, INCISOS III E IV, DA LEI N. I2.850/20I3. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA ATUAR NO PRESENTE FEITO DE TODOS OS MEMBROS DO NUINC, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS DE NULIDADES E DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS. SEM RAZÃO O AGRAVANTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - In casu, verifica-se da leitura do acórdão objurgado que o pedido para que "seja determinado o impedimento para atuar no presente Feito de todos os membros do NUINC, do Ministério Público do Estado do Ceará, que tal impedimento se dê, inclusive, antes da remessa dos Autos para emissão de Parecer acerca dessas mesmas questões, por evidente conflito de interesse", não foi conhecido pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. IV - Acerca dos pedidos: "Que seja declarado nulo o processo a partir da denúncia, com desentranhamento dos autos das peças produzidas, com declaração de ilicitude e comprometimento de todos os elementos derivados, todas as declarações realizadas pelo corréu Felipe Ramos Morais na presença do GAECO-CE, inclusive a realizada no Estado do Ceará, na presença do Representante do Ministério Público do Estado do Ceará, bem como os vídeos gravados na Sede da Polícia Federal após conclusão do inquérito policial e antes da denúncia utilizados no introito acusatório; B. Em razão de fartos elementos do Inquérito Policial (folhas 1320-1424) e da Denúncia os quais ensejaram o referido Decisum, estão sobejamente comprovados que provenientes de Delação Premiada não perfectibilizada, tendo em vista a impossibilidade do Estado se valer de qualquer forma das informações e provas apresentadas pelo delator, nos termos do artigo 3'--B, § 6- da Lei 12.850/2013; C. Que sejam extirpados dos Autos todos os elementos relacionados ao tema da alínea a), com a conseqüente impossibilidade processual decretada de utilização, inclusive daquelas asserções, presunções e contextualizações fáticas as quais provenientes unicamente dos elementos trazidos pelo correu Felipe Ramos Morais, extrai-se que não assiste razão ao agravante. Ressalte-se que, a delação premiada, por si só, não atinge a esfera jurídica do delatado, uma vez que apenas as imputações contra ele feitas, caso comprovadas, é que podem ser usadas em seu desfavor, o que pode ocorrer independentemente de ser formalizado ou não um acordo com o delator, motivo pelo qual, firmou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que a delação premiada constitui negócio jurídico personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes, e que não interfere automaticamente na esfera jurídica de terceiros, motivo pelo qual estes, ainda que expressamente mencionados ou acusados pelo delator em suas declarações, não possuem legitimidade para questionar a validade de suposto acordo celebrado. In casu, o agravante foi delatado nas oitivas de um dos corréus, portanto, é evidente que não detém legitimidade para arguir a nulidade das provas obtidas no contexto de suposto acordo de colaboração premiada (mormente quando não configurado). V - Na hipótese, verifica-se pelos autos, bem como pela informação do juízo a quo que a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário. Ressalte-se, que, conforme consignado pelo juízo de origem: "a realização das audiências neste processo necessitam de verdadeira engenharia de logística, uma vez que os presos e as testemunhas encontram-se em Estados diversos da federação, impondo-se a utilização de videoconferência simultânea entre diversos presídios federais, estadual e comarcas. Ademais, foram realizadas 10 (dez) audiências, nestes autos e outras 02 (duas) nos processos desmembrados, uma em razão do réu Gilberto Aparecido dos Santos e outra para interrogatório Tiago Lourenço de Sá de Lima em 24 de fevereiro de 2022"(fl. 907). Enfatiza, ainda, que: "Até o presente momento, foram ouvidas 11 (onze) testemunhas arroladas na acusação, e 14 (quatorze) testemunhas de defesa (dentre elas, testemunhas arroladas na denúncia), bem como foram enviadas dezenas de cartas precatórias para realização de intimações de audiência, não bastasse isso, diversas testemunhas de defesa não localizadas. Portanto, por ora, não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS - INEXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS) STJ - <<AgRg no HC 388589>>-RS, <<AgRg no HC 516786>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.