Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 121, § 2º INCISOS I E IV (DUAS VEZES), C/C ART. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2.º, §§ 2º E 4º, INCISOS III E IV, DA LEI N. I2.850/20I3. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA ATUAR NO PRESENTE FEITO DE TODOS OS MEMBROS DO NUINC, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS DE NULIDADES E DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS. SEM RAZÃO O AGRAVANTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIM…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ART. 121, § 2º INCISOS I E IV (DUAS VEZES), C/C ART. 29 E
69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2.º, §§ 2º E 4º, INCISOS III E IV,
DA LEI N. I2.850/20I3. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA ATUAR NO
PRESENTE FEITO DE TODOS OS MEMBROS DO NUINC, DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO CEARÁ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS DE NULIDADES E
DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS. SEM RAZÃO O AGRAVANTE. EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
III - In casu, verifica-se da leitura do acórdão objurgado que o
pedido para que "seja determinado o impedimento para atuar no
presente Feito de todos os membros do NUINC, do Ministério Público
do Estado do Ceará, que tal impedimento se dê, inclusive, antes da
remessa dos Autos para emissão de Parecer acerca dessas mesmas
questões, por evidente conflito de interesse", não foi conhecido
pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer
manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob
pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida
supressão de instância.
IV - Acerca dos pedidos: "Que seja declarado nulo o processo a
partir da denúncia, com desentranhamento dos autos das peças
produzidas, com declaração de ilicitude e comprometimento de todos
os elementos derivados, todas as declarações realizadas pelo corréu
Felipe Ramos Morais na presença do GAECO-CE, inclusive a realizada
no Estado do Ceará, na presença do Representante do Ministério
Público do Estado do Ceará, bem como os vídeos gravados na Sede da
Polícia Federal após conclusão do inquérito policial e antes da
denúncia utilizados no introito acusatório; B. Em razão de fartos
elementos do Inquérito Policial (folhas 1320-1424) e da Denúncia os
quais ensejaram o referido Decisum, estão sobejamente comprovados
que provenientes de Delação Premiada não perfectibilizada, tendo em
vista a impossibilidade do Estado se valer de qualquer forma das
informações e provas apresentadas pelo delator, nos termos do artigo
3'--B, § 6- da Lei 12.850/2013; C. Que sejam extirpados dos Autos
todos os elementos relacionados ao tema da alínea a), com a
conseqüente impossibilidade processual decretada de utilização,
inclusive daquelas asserções, presunções e contextualizações fáticas
as quais provenientes unicamente dos elementos trazidos pelo correu
Felipe Ramos Morais, extrai-se que não assiste razão ao agravante.
Ressalte-se que, a delação premiada, por si só, não atinge a esfera
jurídica do delatado, uma vez que apenas as imputações contra ele
feitas, caso comprovadas, é que podem ser usadas em seu desfavor, o
que pode ocorrer independentemente de ser formalizado ou não um
acordo com o delator, motivo pelo qual, firmou-se na jurisprudência
dos Tribunais Superiores o entendimento de que a delação premiada
constitui negócio jurídico personalíssimo, que gera obrigações e
direitos entre as partes celebrantes, e que não interfere
automaticamente na esfera jurídica de terceiros, motivo pelo qual
estes, ainda que expressamente mencionados ou acusados pelo delator
em suas declarações, não possuem legitimidade para questionar a
validade de suposto acordo celebrado. In casu, o agravante foi
delatado nas oitivas de um dos corréus, portanto, é evidente que não
detém legitimidade para arguir a nulidade das provas obtidas no
contexto de suposto acordo de colaboração premiada (mormente quando
não configurado).
V - Na hipótese, verifica-se pelos autos, bem como pela informação
do juízo a quo que a tramitação processual transcorre nos limites da
razoável duração do processo, não se tendo qualquer notícia de fato
que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder
Judiciário. Ressalte-se, que, conforme consignado pelo juízo de
origem: "a realização das audiências neste processo necessitam de
verdadeira engenharia de logística, uma vez que os presos e as
testemunhas encontram-se em Estados diversos da federação,
impondo-se a utilização de videoconferência simultânea entre
diversos presídios federais, estadual e comarcas. Ademais, foram
realizadas 10 (dez) audiências, nestes autos e outras 02 (duas) nos
processos desmembrados, uma em razão do réu Gilberto Aparecido dos
Santos e outra para interrogatório Tiago Lourenço de Sá de Lima em
24 de fevereiro de 2022"(fl. 907). Enfatiza, ainda, que: "Até o
presente momento, foram ouvidas 11 (onze) testemunhas arroladas na
acusação, e 14 (quatorze) testemunhas de defesa (dentre elas,
testemunhas arroladas na denúncia), bem como foram enviadas dezenas
de cartas precatórias para realização de intimações de audiência,
não bastasse isso, diversas testemunhas de defesa não localizadas.
Portanto, por ora, não se reconhece o constrangimento ilegal
suscitado.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS - INEXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgRg no HC 388589>>-RS,
<<AgRg no HC 516786>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.