STJ — 2196188
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 212ac7ed32bc31a0066627dcd0d81ebf000a766efeb739a4616fa2baecc90a5a
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TORTURA (ART. 1°, INCISO II, DA LEI N. 9.455/ 1997) E ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 284/STJ. QUESTÃO PREJUDICADA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE HABEAS CORPUS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelos delitos do art. 217-A do CP e do art. 1º, inciso II, da Lei nº 9455/97. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, pela ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- No tocante à redução da pena-base dos delitos, não foi indicado, nas razões do recurso especial (negativação dos vetores "culpabilidade", no crime de estupro de vulnerável, e "consequências do crime", no crime de tortura), qual dispositivo de lei federal infraconstitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que impossibilita a adequada compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- No ponto, mesmo que assim não fosse, o recurso encontra-se prejudicado, uma vez que o acusado impetrou o HC n. 790.029/SC, no qual fora suscitada a referida questão exposta no recurso especial, que, em decisão monocrática, não fora conhecido.
- Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não comprova a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.