STJ — 2196188

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 212ac7ed32bc31a0066627dcd0d81ebf000a766efeb739a4616fa2baecc90a5a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TORTURA (ART. 1°, INCISO II, DA LEI N. 9.455/ 1997) E ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 284/STJ. QUESTÃO PREJUDICADA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE HABEAS CORPUS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelos delitos do art. 217-A do CP e do art. 1º, inciso II, da Lei nº 9455/97. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, pela ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
  2. No tocante à redução da pena-base dos delitos, não foi indicado, nas razões do recurso especial (negativação dos vetores "culpabilidade", no crime de estupro de vulnerável, e "consequências do crime", no crime de tortura), qual dispositivo de lei federal infraconstitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que impossibilita a adequada compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  3. No ponto, mesmo que assim não fosse, o recurso encontra-se prejudicado, uma vez que o acusado impetrou o HC n. 790.029/SC, no qual fora suscitada a referida questão exposta no recurso especial, que, em decisão monocrática, não fora conhecido.
  4. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não comprova a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TORTURA (ART. 1°, INCISO II, DA LEI N. 9.455/ 1997) E ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 284/STJ. QUESTÃO PREJUDICADA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE HABEAS CORPUS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelos delitos do art. 217-A do CP e do art. 1º, inciso II, da Lei nº 9455/97. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, pela ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. No tocante à redução da pena-base dos delitos, não foi indicado, nas razões do recurso especial (negativação dos vetores "culpabilidade", no crime de estupro de vulnerável, e "consequências do crime", no crime de tortura), qual dispositivo de lei federal infraconstitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que impossibilita a adequada compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. No ponto, mesmo que assim não fosse, o recurso encontra-se prejudicado, uma vez que o acusado impetrou o HC n. 790.029/SC, no qual fora suscitada a referida questão exposta no recurso especial, que, em decisão monocrática, não fora conhecido. 4. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não comprova a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.