Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CONHECIMENTOS DOS SEGUNDOS
EMBARGOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO NEM SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA
INSURGÊNCIA QUANTO ÀS PRIMEIRAS DECISÕES. 3. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme explicitado na decisão agravada, em nenhum momento a
decisão embargada pelo recorrente abriu espaço para as teses
trazidas nos segundos embargos de declaração, de forma completamente
inédita, motivo pelo qual se constatou não ser possível a utilização
de segundos embargos. Com efeito, verificou-se que a análise
pretendida pela defesa, além de se tratar de indevida inovação,
demandaria reexame fático e probatório, o que não é possível, na via
eleita.
- Mantido o não conhecimento dos segundos embargos de declaração,
não é possível conhecer da insurgência contra a decisão que julgou o
recurso especial e os primeiros embargos de declaração, uma vez que,
como é de conhecimento, o recurso não conhecido não interrompe nem
suspende o prazo para a interposição dos demais recursos.
- De fato, "é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não
conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não
interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro
recurso". (AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, improvido,
mantendo, assim, a decisão que não conheceu dos segundos embargos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CONHECIMENTOS DOS SEGUNDOS
EMBARGOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO NEM SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA
INSURGÊNCIA QUANTO ÀS PRIMEIRAS DECISÕES. 3. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Conforme explicitado na decisão agravada, em nenhum momento a
decisão embargada pelo recorrente abriu espaço para as teses
trazidas nos segundos embargos de declaração, de forma completamente
inédita, motivo pelo qual se constatou não ser possível a utilização
de segundos embargos. Com efeito, verificou-se que a análise
pretendida pela defesa, além de se tratar de indevida inovação,
demandaria reexame fático e probatório, o que não é possível, na via
eleita.
2. Mantido o não conhecimento dos segundos embargos de declaração,
não é possível conhecer da insurgência contra a decisão que julgou o
recurso especial e os primeiros embargos de declaração, uma vez que,
como é de conhecimento, o recurso não conhecido não interrompe nem
suspende o prazo para a interposição dos demais recursos.
- De fato, "é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não
conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não
interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro
recurso". (AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, improvido,
mantendo, assim, a decisão que não conheceu dos segundos embargos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS -
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO
- INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1870916>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1828896>>-SC,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1820454>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.