STJ — 159758

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ca7557d64f344737cf8d02fa68da36980238725b79eb0cabb8932f09e60e634

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DOWRIT. AGRAVO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em data posterior à decisão agravada, foi proferida sentença condenando a ré às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 291 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a reprimenda corporal substituída por restritivas de direito e concedido o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, não mais persistindo a segregação ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.
  2. Agravo Regimental prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DOWRIT. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Em data posterior à decisão agravada, foi proferida sentença condenando a ré às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 291 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a reprimenda corporal substituída por restritivas de direito e concedido o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, não mais persistindo a segregação ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo. 2. Agravo Regimental prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jo o Ot vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.