STJ — 750249

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6639f505ea7075e69ba3df3076cb4e7a8a542a2a006adc753d8eb61bd0c5445

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RESTITUIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a qual entende que para aferir a relevância do dano patrimonial, leva-se em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima.
  3. No caso em análise, o furto foi supostamente praticado no dia 3/2/2022, em que o salário mínimo se encontra fixado em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 145,00 não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
  4. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal.
  5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou cuidar-se de paciente contumaz na prática de delitos, porquanto menos de uma semana depois do cometimento do presente delito, foi novamente presa em flagrante, no mesmo bairro, pela suposta prática de outro crime patrimonial, pelo qual restou denunciada.
  6. A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RESTITUIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a qual entende que para aferir a relevância do dano patrimonial, leva-se em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima. 3. No caso em análise, o furto foi supostamente praticado no dia 3/2/2022, em que o salário mínimo se encontra fixado em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 145,00 não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou cuidar-se de paciente contumaz na prática de delitos, porquanto menos de uma semana depois do cometimento do presente delito, foi novamente presa em flagrante, no mesmo bairro, pela suposta prática de outro crime patrimonial, pelo qual restou denunciada. 6. A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - DESCABIMENTO - RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO) STJ - <<AgRg no REsp 1883330>>-PE, <<AgRg no HC 620815>>-SC (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - RÉU MULTIRREINCIDENTE) STJ - <<RHC 105985>>-MG, <<HC 387197>>-SP (RESTITUIÇÃO DO BEM - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO OBRIGATORIEDADE) STJ - <<AgRg no HC 611609>>-PR, <<AgRg no AREsp 1752102>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.