Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS
SUBTRAÍDOS ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS
FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RESTITUIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
- O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
consolidada nesta Corte, a qual entende que para aferir a
relevância do dano patrimonial, leva-se em consideração o salário
mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor
inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição
financeira da vítima.
- No caso em análise, o furto foi supostamente praticado no dia
3/2/2022, em que o salário mínimo se encontra fixado em R$ 1.212,00
(mil duzentos e doze reais). Nesse contexto, seguindo a orientação
jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 145,00 não
pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
- A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de
relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação
do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito
Penal.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou cuidar-se
de paciente contumaz na prática de delitos, porquanto menos de uma
semana depois do cometimento do presente delito, foi novamente presa
em flagrante, no mesmo bairro, pela suposta prática de outro crime
patrimonial, pelo qual restou denunciada.
- A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à
incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS
SUBTRAÍDOS ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS
FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RESTITUIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
2. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
consolidada nesta Corte, a qual entende que para aferir a
relevância do dano patrimonial, leva-se em consideração o salário
mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor
inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição
financeira da vítima.
3. No caso em análise, o furto foi supostamente praticado no dia
3/2/2022, em que o salário mínimo se encontra fixado em R$ 1.212,00
(mil duzentos e doze reais). Nesse contexto, seguindo a orientação
jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 145,00 não
pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
4. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de
relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação
do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito
Penal.
5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou cuidar-se
de paciente contumaz na prática de delitos, porquanto menos de uma
semana depois do cometimento do presente delito, foi novamente presa
em flagrante, no mesmo bairro, pela suposta prática de outro crime
patrimonial, pelo qual restou denunciada.
6. A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à
incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - DESCABIMENTO - RES
FURTIVA QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO)
STJ - <<AgRg no REsp 1883330>>-PE,
<<AgRg no HC 620815>>-SC
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - RÉU
MULTIRREINCIDENTE)
STJ - <<RHC 105985>>-MG,
<<HC 387197>>-SP
(RESTITUIÇÃO DO BEM - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
NÃO OBRIGATORIEDADE)
STJ - <<AgRg no HC 611609>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1752102>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.